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19-04-23 | Notícias

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03/09/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela lei nº 7.017 de 30/08/1982, combinado com o disposto no inciso III, do artigo 12 do Decreto nº 88.439, de 28/06/1983.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atividade profissional do Biomédico com curso de graduação e pós graduação em EAD (Educação a Distância), sendo o Conselho Federal de Biomedicina, no âmbito de sua respectiva área de atuação como Autarquia fiscalizadora de profissão regulamentada, exercendo atividade típica do Estado, estatuídos nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO, que o exercício profissional do Biomédico é privativo aos portadores de diploma do curso superior em Biomedicina, emitido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º O profissional Biomédico que tenha graduação através do EAD, por instituição credenciada com conformidade com disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e/ou estrangeira de ensino superior, devidamente revalidado e registrado pelo Ministério da Educação, será considerado Bacharel. Parágrafo Único: O histórico escolar do profissional Biomédico diplomado em EAD, deverá constar no mínimo 30% presencial.

Art. 2º O profissional Biomédico, que não apresentar o histórico escolar em conformidade com os dispositivos estabelecidos pela Resolução CES/ nº 1 de 08/06/2007, serão registrados com a habilitação em Docência e Pesquisa.

Art. 3º O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, devem mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como, a citação do ato legal do credenciamento da instituição.

Art. 4º O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização a distância, deve obrigatoriamente estar registrado pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Art. 5º O pedido de inclusão de habilitação de pós-graduação será registrado pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, se constar no histórico escolar a conclusão mínima de 20% de aulas presencias e atividades práticas nas seguintes habilitações: Patologia Clínica, Parasitologia, Microbiologia, Hematologia, Imunologia, Banco de Sangue, Imagenologia, Citologia Clinica, Análises Bromatológica, Microbiologia de alimentos, Análise Ambiental, Acupuntura, Genética, (executando o aconselhamento genético que tem normativa própria), Reprodução Humana, Biologia Molecular, Histotecnologia Clinica, Toxicologia, Sanitarista, Biomedicina Estética, Monitoramento neurofisiológico transoperatório e Práticas integrativas complementares em saúde nos cursos de formação em Osteopatia, Quiropraxia, Ozonioterapia e Reiki.

Art. 6º O curso de pós-graduação deverá ser realizado por candidato diplomado em curso de graduação em Biomedicina (Res. CES/CNE nº de 08.06.2007, § 3º, art.1º). Esta resolução entra em vigor após 180 dias da data e sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
(Publicado em: 17/04/2023 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 187

 

 

Acesse o link para assistir o videocast do Presidente do CFBM Dr. Silvio José Cecchi que esclarece as duvidas sobre a resolução. RESOLUÇÃO 356/2023 – YouTube

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