Agora é lei: é obrigatório contrato entre operadoras e prestadores – Periodicidade e índice de reajuste devem estar claros no documento
Na terça-feira, 24, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 13.003/2014, que torna obrigatória a existência de contrato entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de sua rede conveniada.
O Artigo 3º estabelece que “as condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço”.
O parágrafo 2º do mesmo Artigo determina que o contrato seja claro na “definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados”.
Ainda nesse Artigo, o parágrafo 3º estabelece que a periodicidade do reajuste é anual e ele deve ser aplicado em até 90 dias, a partir do início de cada ano-calendário.
Caso o reajuste não ocorra dentro desse prazo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem poderes para definir o índice a ser aplicado.
Outra determinação da Lei beneficia diretamente os usuários de planos de saúde. Segundo o Artigo 1º, a substituição de algum prestador deve ser feita por outro equivalente. E se isso ocorrer, a operadora precisa comunicar os consumidores com 30 dias de antecedência.
A Lei 13.003/2014 entra em vigor 180 dias após 25 de junho, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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