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07-03-14 | Notícias

A portaria do Ministério da Saúde nº 199, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário oficial de 12 de fevereiro de 2014, restringe a atuação de profissionais da saúde não médicos junto a Política Nacional de Atenção Integral às pessoas com Doenças Raras, no âmbito do SUS. Tendo em vista que a  lei que disciplina o exercício da  medicina no país, teve vetado o item referente à responsabilidade pela formulação do diagnóstico e pela prescrição terapêutica, podendo estes atos serem praticados por outros profissionais de saúde, desde que habilitados para esta finalidade. A direção administrativa de serviços de saúde, porém, pode ser exercida por outro profissional da saúde não médico.

Desta forma os artigos 17, 18 e 19 do Capítulo VI – DA ESTRUTURA DA LINHA DE CUIDADO DA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, descrimina que deverão existir médico geneticistas, bem como responsável técnico médico, o que infringe a lei maior da Nação. Geneticista é especialidade de várias profissões, como o Biomédico, Biólogo, Farmacêutico, Enfermeiro. Todos os profissionais de saúde para possuírem a habilitação em Genética devem realizar estudos complementares a graduação, quer de pós-graduação lato sensu como pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado). Em inúmeros países desenvolvidos a atividade de Geneticista humano e médico pode se exercida por qualquer profissional da saúde, com os requisitos de estudos  de pós-graduações.  A presente portaria fere o princípio de igualdade entre profissionais, restringindo de forma vergonhosa o acesso da população ao um sistema universal e eficiente, realizando uma reserva de mercado para os profissionais médicos.

O Conselho Federal de Biomedicina e seus regionais analisam a questão, bem como a comissão de genética do CRBM 1, para ação.

*texto encaminhado pela comissão de genética CRBM 1

 

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