EMENTA: Procedimentos para correção de “orelha de abano” não são competentes ao profissional biomédico habilitado na especialidade de Biomedicina Estética e tampouco há regulamentação do CFBM.
CONSIDERANDO que o profissional biomédico tem atuação limitada aos procedimentos para fins estéticos e em hipótese alguma realiza tratamentos de patologias;
CONSIDERANDO a Classificação de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, código da doença- CID 10 17.5 para orelhas proeminentes;
Cumpre-nos esclarecer que apesar do profissional biomédico realizar procedimentos com fios semi permanentes, nos limites da Normativa 04/2015, do CFBM, a otomodelação com fios faciais, para corrigir a “orelha de abano” ou orelha proeminente, não é de competência do profissional Biomédico, ou seja, é vedado ao biomédico o tratamento da patologia.
Vale ressaltar que o biomédico esteta deverá atuar dentro dos limites regulamentados pelo CFBM. Portanto, o tratamento de patologias constitui infração ética e pode caracterizar exercício ilegal da medicina, em tese.
COMISSÃO DE BIOMEDICINA ESTÉTICA
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