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21-09-18 | Notícias

MAIS UMA VITÓRIA DA IMAGENOLOGIA, AGORA DECISÃO DO STJ

No caso dos autos, o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA propôs a presente ação civil pública em face do CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA e do CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA PRIMEIRA REGIÃO, em que objetiva que os profissionais biomédicos sejam impedidos de exercer e executar as técnicas radiológicas, suspendendo-se os efeitos dos artigos 1º, § 1º, itens 14 e 15; 3º; 6º e seus parágrafos 1º ao 3º; 10º; 15º ao 17º, todos, da Resolução nº. 78/2002, bem como sejam igualmente suspensos os efeitos dos artigos 1º ao 4º da Normativa nº. 01/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, sem consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de março de 2017. MÔNICA NOBRE – Desembargadora Federal Relatora

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2018/0180089-4 REsp 1.758.058 / SP, Números Origem: 00197334320124036100 197334320124036100 201261000197339, PAUTA: 11/09/2018 JULGADO: 11/09/2018, Relator – Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente da Sessão – Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Subprocuradora-Geral da República – Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, Secretária – Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI, AUTUAÇÃO – RECORRENTE : CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1A REGIÃO, ADVOGADO : ADNAN SAAB – SP161256, ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Organização Político-administrativa / Administração Pública – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Exercício Profissional.

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
ANEXOS PARA LEITURA:        CERTIDÃO DE JULGAMENTO                         INTEIRO TEOR (5815029)

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