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19-01-18 | Notícias

O sindicato dos técnicos em radiologia – SINTARESP está convencendo Prefeitos e vereadores a criarem leis que determinem exclusividade profissional na área de radiologia.

Tal iniciativa é totalmente descabida pois somente a União pode legislar sobre profissões regulamentadas, não cabendo aos Estados ou Municípios tal tarefa.

O SINBIESP – Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, através do seu departamento jurídico combate qualquer projeto de lei ou lei aprovada desta natureza e obtêm 100% de sucesso nas ações.

A ação proposta pelo SINBIESP contra a lei municipal na cidade de Cabreúva foi ganha, agora foi a Cidade de Sorocaba onde o Vereador LUIZ SANTOS (PROS) apresentou o projeto de lei e o Prefeito LUIZ CRESPO (DEM) assinou foi DERRUBADA hoje conforme despacho:

“Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, com pedido liminar, impugnando a Lei 11.655, de 03 de janeiro de 2018 do Município de Sorocaba, que regulou a obrigatoriedade de diploma técnico ou de graduação em radiologia para a operação de equipamentos e fontes emissoras de radiação corpuscular e eletromagnética,bem como o devido uso de equipamentos de proteção individual para o cuidado, preservação e zelo da saúde do paciente ou cliente, pelos profissionais envolvidos.Alega-se vício de constitucionalidade, em razão da usurpação de competência federal para tratar a matéria,tratando a hipótese de competência privativa da União (art. 22 da CF), ofendendo, por consequência, o art. 144 da Constituição do Estado. Requer-se a concessão de medida cautelar, para que se suspenda a vigência da norma até o julgamento final da presente ação.
Presentes os requisitos cautelares, defiro a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da vigência e eficácia da norma impugnada até o julgamento da ação.
Com efeito, o exame perfunctório dos autos permite vislumbrar o fumus boni juris à luz de precedente recente deste C. Órgão Especial, pois aparentemente, em juízo de cognição sumária, o Município legislou em tema de competência privativa da União, tendo em vista a previsão expressa no art. 22,inciso XVI, da Constituição Federal, combinada com o previsto no art. 144 da Constituição do Estado. De outro lado, periculum in mora decorre da aplicabilidade imediata da lei, prevista em seu art. 7º, sendo recomendável a concessão da liminar.
Nos termos dos artigos 226 do RITJSP e 6º da Lei nº 9.868/99, comunique-se e requisitem-se informações ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, a respeito da matéria suscitada na presente ação, no prazo de trinta dias.
Em seguida, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de quinze dias, apresente a defesa do texto impugnado, em consonância com os artigos 90, §2º, da Constituição Estadual, e 8º da Lei nº 9.868/99.Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, conforme artigo 90, §1º, da Constituição Estadual.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, conforme artigo 90, §1º, da Constituição Estadual.
Na sequência, tornem os autos conclusos.”

São Paulo, 19 de janeiro de 2018.

Desembargador Relator Márcio Bartoli

DESPACHO

 

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