Notícias

26-01-24 | Notícias

Os limites para propaganda, publicidade e anúncio da atividade biomédica estão descritos no CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO, regulamentado pela Resolução Nº 330/2020 combinada com a Resolução nº 240/2014, ambas do CFBM.

Orientações para divulgações em mídias sociais:

A) Na identificação na biografia da rede social:

1)      Nome do biomédico, da pessoa jurídica e seus respectivos números de inscrições no Conselho;
2)      Habilitações devidamente registradas;
3)      Títulos do profissional;
4)      Endereços e horários de trabalho;

B) Imagens divulgadas “ANTES E DEPOIS” devem constar:

1) Nome do biomédico e seu respectivo número de inscrição no Conselho;
2) Habilitações devidamente registradas;
3) A informação “Divulgação autorizada pelo usuário em TCLE”.

OBS.: Em publicação de imagens e resultado final de procedimentos, além do TCLE para esse fim, deverá constar os seguintes dizeres na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”.

C) Vídeos de procedimentos devem constar:

1) Nome do biomédico e seu respectivo número de inscrição no Conselho;
2)  Habilitações devidamente registradas;
3)  Títulos do profissional;
4)  A informação “Divulgação autorizada pelo usuário em TCLE”

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

*Em publicação de imagens e resultado final de procedimentos, além do TCLE para esse fim, deverá constar os seguintes dizeres na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”.

**Considerando determinação da Comissão de Ética, deverá incluir a seguinte frase: “A(s) prática(s) e procedimento(s) demonstrado(s) no vídeo somente podem ser executadas por profissional capacitado e habilitado por seu respectivo conselho profissional. Vedado o uso das práticas aqui demonstradas por não habilitados“.

As atividades de Biomedicina Estética regulamentadas encontram-se disponíveis nas Resoluções nº 197/2011, nº 200/2011, nº 241/2014, nº 299/2018, nº 307/2019 e Normativas nº 01/2012, nº 03/2015, nº 04/2015 e nº 05/2015, todas do CFBM, devendo o Biomédico Esteta atuar dentro dos limites de sua área profissional.

Cabe alertar que é dever do profissional biomédico ter ciência de seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às resoluções, normativas e posicionamentos do Sistema CFBM/CRBM e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores da saúde.

Compartilhe nas Redes

newsletter

Faça parte do nosso mailing e receba novidades via email

    O CRBM1 utiliza os dados enviados por você para enviar novidades. Ao assinar a Newsletter você permite o tratamento destes dados.

    Saiba mais em AVISO DE PRIVACIDADE