Esclarecimento DeJur (04/10/2023)
Biomedicina Estética e o impedimento de realização de procedimento estético com aplicação de toxina botulínica realizada por biomédicos
Ação Judicial CREMERJ x Profissional Biomédica e CRBM1
O Conselho Regional de Biomedicina da 1.ª Região – CRBM1, pelo seu Departamento Jurídico, vem se manifestar sobre as recentes informações que envolvem a Biomedicina Estética, a aplicação da toxina botulínica e ação ordinária envolvendo uma profissional biomédica esteta e o CRBM1, perante umas das Varas Federais do Rio de Janeiro, esclarecendo que:
Em 03/10/2023, o CREMERJ (Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro) publicou nota informando acerca de decisão judicial com determinação de impedimento de realização de procedimento estético com aplicação de toxina botulínica realizada por biomédicos.
A chamada em destaque, publicada no site do CREMERJ, tenta claramente induzir em erro o leitor da nota, senão vejamos: O caso refere-se à ação judicial movida no ano de 2018 pelo CREMERJ (Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro) contra certa profissional biomédica esteta e o CRBM1 (Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região), e que hoje ainda tem seu curso na 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ visando impedir a realização do procedimento estético visando a aplicação de toxina botulínica realizada por biomédicos.
Ocorre que, salvo melhor juízo, de forma equivocada entendeu o r. juízo por julgar procedente a demanda determinando que “o RÉU CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO impeça a realização do procedimento estético visando à aplicação de toxina botulínica realizada por biomédicos”, como se isso fosse possível!
Além de várias outras impropriedades a serem arguidas em momento oportuno, o que importa neste momento é que houve apenas uma sentença monocrática sobre a questão totalmente descabida e isolada, não havendo que se falar em efeito imediato para cumprimento da mesma.
O CRBM1 discorda da fundamentação apresentada na sentença judicial em questão, sendo certo que não olvidará esforços para reverter dito entendimento sentencial nas instâncias superiores (TRF2, STJ, STF).
Isto porque, a habilitação Biomédica em estética, nos limites normativos e técnicos traçados pelas Resoluções do CFBM, não invade as atribuições exclusivamente médicas; ademais, sedimentada está a atuação do(a) Biomédico(a) esteta na referida seara.
Por fim, importante registrar que o recurso que será interposto pelo CRBM1 possui efeito suspensivo da sentença de primeiro grau, razão pela qual não haverá que se falar em suspensão das atividades Biomédicas até que se tenha o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) da ação.
À guisa de conclusão, o CRBM1 tem plena convicção que referida sentença será reformada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região.
Portanto, é de se informar que referida sentença na forma como se apresenta não possui o condão de impedir os biomédicos estetas de praticar seu labor da forma como sempre foi permitida.
Era o que se tinha a informar.
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO CRBM1
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