Resposta: Sim. A toxina botulínica tipo A pode ser utilizada por profissional biomédico esteta na redução temporária da elevação labial excessiva, com resultados satisfatórios e reversíveis.
Resposta: Sim. A toxina botulínica tipo A pode ser utilizada por profissional biomédico esteta na redução temporária da elevação labial excessiva, com resultados satisfatórios e reversíveis.
Resposta: Sim, desde que utilizados fios de sustentação absorvíveis (ou seja, não permanentes ou definitivos) para reposicionar as orelhas. Os fios de dermosustentação de polidioxanona (PDO) são indicados por serem absorvíveis pelo organismo, flexíveis, e indutores da produção de colágeno e nutrição tecidual, tornando o procedimento minimamente invasivo, rápido e sem cicatrizes.
Os termos da Normativa nº 004/2015, do CFBM, estabelece que:
Art. 2º – Os fios de sutura para fins estéticos utilizados pelos Biomédicos habilitados no exercício da Biomedicina devem ser absorvíveis, hipoalergênicos, biocompatíveis, estéreis, de uso único e individual, devidamente aprovados pela Anvisa, devem ser implantados supraperiostal, sendo vedada a implantação de fios de sutura para fins estéticos definidos como permanentes ou definitivos”.
Art. 3º Os profissionais Biomédicos somente poderão realizar procedimentos para implantação de fios de suturas para fins estéticos que amoldam-se às definições e classificações estabelecidas pela Anvisa, sendo vedada a utilização de técnicas que exijam procedimento invasivo cirúrgico, mesmo que o produto seja absorvível.
Art. 4º – O procedimento descrito nesta normativa deve ser realizado por Biomédico esteta em estabelecimento que possua Alvará de Licença Sanitária.
Resposta: Sim, conforme a Resolução CFBM nº 241/2014 e suas atualizações e a Resolução CFBM nº 363/2023, e desde que observados os seguintes critérios:
a) A atuação do biomédico esteta deve restringir-se à finalidade estética, sem fins terapêuticos, funcionais ou cirúrgicos;
b) Procedimentos que envolvam alterações funcionais do órgão genital (como aumento de comprimento ou desempenho sexual) extrapolam as atribuições estéticas e são de competência médica;
c) A atuação deve respeitar os princípios da biossegurança, da anatomia e da fisiologia masculina, com indicação precisa, registro fotográfico e termo de consentimento livre e esclarecido;
d) O produto utilizado deve possuir registro ativo na ANVISA com indicação tácita para uso estético.
Resposta: Não. A tirzepatida é um medicamento com finalidade terapêutica, aprovada pela ANVISA para o tratamento de diabetes tipo 2 e, mais recentemente, para controle de peso em pacientes com obesidade, mediante prescrição médica obrigatória. Até o presente momento, não há indicação estética aprovada pela ANVISA para a tirzepatida, tampouco autorização por parte do Conselho Federal de Biomedicina para que biomédicos realizem a aplicação de medicamentos com finalidade terapêutica. A habilitação em Biomedicina Estética contempla apenas substâncias com fins estéticos, e não medicamentos para tratamento clínico de doenças ou distúrbios metabólicos.
Resposta: Não. O profissional biomédico não possui autorização legal para prescrever medicamentos d e uso oral ou injetável que requerem prescrição médica, a não ser que essas substâncias sejam específicas para o exercício da Biomedicina Estética e não necessitem de prescrição médica, conforme as normas da ANVISA.
A prescrição de medicamentos é uma atividade que está legalmente regulamentada e, pelas determinações vigentes, a atuação do biomédico, em intercorrências, não envolve indicação de medicamentos, exceto aqueles isentos de prescrição. Eventual alteração nas prerrogativas de prescrição do biomédico relativas ao tema exigiria ampla discussão e aprovação pelos órgãos competentes, incluindo a ANVISA, não se vislumbrando, no momento, indicação para essa iniciativa.
Temos a informar que o Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299, 307 e 359 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética, devendo somente o profissional biomédico devidamente inscrito e habilitado em Biomedicina Estética atuar dentro dos limites da regulamentação citada, que está disponível para consulta no link Legislação do site crbm1.gov.br. Ressalto que a atuação em área que não a registrada junto ao CRBM de jurisdição caracteriza infração ética, nos termos da Resolução CFBM nº 330/2020 – Código de Ética da profissão.
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina
Art. 1º – Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as
habilitações obtidas:
a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
b) na pós – graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina,
e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino
Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.
(…)
Sendo a Instituição reconhecida pelo MEC e se o Certificado de Pós Graduação estiver chancelado pelo MEC caberá ao CRBM conceder a habilitação mediante solicitação por meio de formulário de inclusão de habilitação. A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001, estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Na pós-graduação a realização de estágio não é obrigatória.
De acordo com a Resolução n° 241/CFBM, Art. 4°, O profissional biomédico (…)deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética (…). Dessa forma, sugiro concentrar a busca por cursos com essas características para não haver dúvidas quanto à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Ainda, nos termos do art. 3° da Resolução n° 356/23, do CFBM, O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, devem mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como, a citação do ato legal do credenciamento da instituição.
O profissional Biomédico que possua certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Biomedicina ou de Bacharel em Biomedicina que tenha concluído o curso R2 de complementação para licenciatura, poderá lecionar no ensino fundamental I e II.
No mais, quanto a atividade do biomédico no magistério dispomos da Resolução nº 78/02, do CFBM:
Art. 4º – Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1º – Em relação ao ensino Superior: a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica: b)Nas matérias não específicas do Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida a legislação de ensino; § 2º – Nos cursos profissionalizantes a nível de 1º e 2º Graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino.
Para tal exercício faz-se necessária a inscrição ativa como biomédico junto ao CRBM 1ªRegião.
No que diz respeito aos cursos livres, transcrevo abaixo parecer disponível no portal do MEC:
Há exigência de atos autorizativos para a oferta de “cursos livres”, como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?
Não. O que caracteriza os “cursos livres” é justamente a ausência de atos autorizativos por parte do Poder Público. Enfatiza-se porém que, para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC, bem como seu curso autorizado. Nos “cursos livres”, é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os “cursos livres” permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996. A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.
Contudo, em relação à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina, informo que os cursos livres não conferem ao profissional biomédico o direito de incluir habilitação, uma vez que, não atendem ao disposto na Resolução nº 169, do CFBM. Por fim, caso a parte prática do curso seja ofertada aos profissionais biomédicos, recomenda-se informar ao profissional biomédico quanto a obrigatoriedade de inclusão de habilitação junto ao Regional de jurisdição para atuação de forma regular. A atuação em habilitação não registrada caracteriza infração ética capitulada na Resolução CFBM nº 330/2020.
A perícia judicial é uma das formas de atuação do profissional biomédico no âmbito de sua habilitação profissional registrada no respectivo Conselho Regional de Biomedicina.
Disponibilizo a seguir link de orientação disponível no site do CRBM 1ª Região: BIOMÉDICO PERITO JUDICIAL – CRBM 1 – Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região
Cumpre-nos informar que ao Conselho Regional de Biomedicina cabe orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão.
Em atenção ao seu questionamento, esclarecemos que nos termos da Lei nº 6684 de 03/09/1979:
“Artigo 3º: O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
III – devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
IV – emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.”
Nos termos do art. 1° da Resolução n° 356/23, do CFBM, o profissional Biomédico que tenha graduação através do EAD, por instituição credenciada com conformidade com disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e/ou estrangeira de ensino superior, devidamente revalidado e registrado pelo Ministério da Educação, será considerado Bacharel.
Parágrafo Único: O histórico escolar do profissional Biomédico diplomado em EAD, deverá constar no mínimo 30% presencial.
Art. 2º O profissional Biomédico, que não apresentar o histórico escolar em conformidade com os dispositivos estabelecidos pela Resolução CES/ nº 1 de 08/06/2007, serão registrados com a habilitação em Docência e Pesquisa.
No Conselho de Biomedicina são inscritos apenas diplomados em Biomedicina. A Resolução nº 92/03 combinada com a Resolução nº 311/19, do CFBM normatizam o registro de diplomas nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Art. 1º – As denominações registradas em Certificados e Diplomas por Instituições de Curso Superior, tais como:
I – Ciências Biológicas – Modalidade Médica
II – Ciências Biológicas – Modalidade Biomédica
III – Bacharelado em Ciências Biomédicas
IV – Bacharel em Ciências Biológicas – Modalidade Médica
V – Ciências Biológicas – Bacharelado Modalidade Médica
VI – Bacharel em Biomedicina
VII – Ciências Biomédicas
Inc. VIII – Ciências Fundamentais da Saúde.
Não. Os conselhos regionais de biomedicina são subdivididos em unidades federativas; a jurisdição do CRBM1 é formada pelos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Espirito Santo e Rio de Janeiro e o biomédico registrado no CRBM1 pode atuar profissionalmente somente nestes estados.
Para atuar profissionalmente em outros estado o biomédico deve procurar efetuar a inscrição no conselho regional correspondente.

A RESOLUÇÃO Nº 330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico e está disponível para download através do link CODIGO-DE-ETICA-CFBM

“O profissional biomédico habilitado em Imunologia está apto a realizar o ato vacinal. Contudo, em virtude da publicação da Lei 14675, desde 13/12/2023, 90 dias após publicação da referida Lei, o biomédico não mais pode atuar como responsável técnico nos estabelecimentos privados que realizam o serviço de imunização humana.”
Sim. O profissional Biomédico legalmente habilitado em Análises Clínicas pode exercer esta responsabilidade. Para emissão de Certificado desta responsabilidade, o PGRSS deve ser encaminhado para análise do CRBM-1, e posteriormente, emitimos o Certificado.
De acordo com o Art.7º da Res. N.º 78 de 29/04/2002, o profissional Biomédico está apto a realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas, como a coleta arterial. Existem exceções que estão relacionadas no Art. 2º, § 9º da Res. N.º 83 de 29/04/2002.
Para atuar no exterior, sugerimos que procure o consulado do país de interesse para maiores informações. É fato que será necessário realizar a tradução juramentada do histórico escolar e diploma. Este procedimento é realizado por Instituição de Ensino Superior do país de interesse para equivalência do curso. O CRBM 1 tem apenas jurisdição nos estados de ES, MS, RJ e SP.
A pericia criminal é uma atividade do profissional biomédico. Para atuação nos serviços de Perícia Criminal é necessária a aprovação em Concurso Público. A formação do Perito Criminal será feita em curso específico, ministrado após a incorporação aos quadros do serviço público.
O profissional Biomédico legalmente habilitado na área está apto a operar os equipamentos de serviços de Imagem, gerenciar e coordenar serviços de diagnostico por imagem. A interpretação e assinatura de laudos são procedimentos vetados aos profissionais Biomédicos e privativos dos médicos radiologistas.
De acordo com a Resolução n.º 154 de 04/04/2008, o profissional Biomédico está apto a executar as Análises Clínicas Veterinárias, desde que legalmente habilitado em Análises Clínicas.
Após a conclusão do curso de Biomedicina e devida inscrição no CRBM, o profissional Biomédico poderá lecionar em cursos técnicos, Faculdades e Universidades.
O Conselho Federal de Biomedicina não estipula limites para a quantidade de habilitações do profissional Biomédico.
Os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores da profissão, portanto, não detém competência legal para definir carga horária e piso salarial, bem como outras questões trabalhistas. Estas são definidas por convenção coletiva entre Sindicato Patronal e de Empregados na Região em que o profissional exerce suas atividades.
Não. Os cursos livres não são reconhecidos pelos Conselhos Regionais de Biomedicina para registro de habilitação profissional e não conferem ao Biomédico legitimidade para atuar nas diversas áreas da biomedicina.
Não é atribuição dos conselhos profissionais criar normas trabalhistas, muito embora tanto os conselhos profissionais quanto os sindicatos da categoria estejam vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Todas as situações trabalhistas que envolvam o mercado de trabalho são da esfera sindical. Os conselhos profissionais determinam códigos de ética, normativas e resoluções de atuação do profissional.
Não. Quem determina a carga horaria dos cursos de biomedicina é o Ministério da Educação e Cultura. o Conselho federal e regionais podem de alguma maneira pleitear mudanças, fazer sugestões e participar das consultas. Na ultima tentativa de argumentação do CFBM para que a carga horaria ficasse em 4.000 horas, esta foi rejeitada pelo MEC. O Conselho Federal de Biomedicina e seus regionais tem atuação apenas após a graduação normatizando e fiscalizando os profissionais. No âmbito da graduação quem atua são as Instituições de Ensino Superior e o MEC.
Os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores da profissão, portanto, não detém competência legal para definir carga horária e piso salarial, bem como outras questões trabalhistas. Estas são definidas por Acordo Coletivo entre Sindicato Patronal e de Empregados na Região em que o profissional exerce suas atividades.
Para atuar no exterior, sugerimos que procure o consulado do país de interesse para maiores informações. É fato que será necessário realizar a tradução juramentada do histórico escolar e diploma. Este procedimento é realizado por Instituição de Ensino Superior do país de interesse para equivalência do curso.
Em muitos países é necessário um documento do CRBM onde o biomédico tem inscrição para validação de diploma.
De acordo com a Resolução n.º 154 de 04/04/2008, o profissional Biomédico está apto a executar as Análises Clínicas Veterinárias, desde que legalmente habilitado em Análises Clínicas.
Sim. A área de estética está regulamentada pelo CFBM.
Temos a informar que o Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299, 307 e 359 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética, devendo somente o profissional biomédico devidamente inscrito e habilitado em Biomedicina Estética atuar dentro dos limites da regulamentação citada, que está disponível para consulta no link Legislação do site crbm1.gov.br. Ressalto que a atuação em área que não a registrada junto ao CRBM de jurisdição caracteriza infração ética, nos termos da Resolução CFBM nº 330/2020 – Código de Ética da profissão.
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina
Art. 1º – Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as
habilitações obtidas:
a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
b) na pós – graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina,
e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino
Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.
(…)
Sendo a Instituição reconhecida pelo MEC e se o Certificado de Pós Graduação estiver chancelado pelo MEC caberá ao CRBM conceder a habilitação mediante solicitação por meio de formulário de inclusão de habilitação. A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001, estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Na pós-graduação a realização de estágio não é obrigatória.
De acordo com a Resolução n° 241/CFBM, Art. 4°, O profissional biomédico (…)deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética (…). Dessa forma, sugiro concentrar a busca por cursos com essas características para não haver dúvidas quanto à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Ainda, nos termos do art. 3° da Resolução n° 356/23, do CFBM, O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, devem mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como, a citação do ato legal do credenciamento da instituição.
Em atenção aos questionamentos acima, esclarecemos conforme o previsto na Resolução n° 169/09, do CFBM:
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina
Art. 1º – Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as
habilitações obtidas:
a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
b) na pós – graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina,
e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino
Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.
(…)
As Instituições de Ensino possuem em seus projetos pedagógicos dos cursos os regulamentos, normas e formas de oferta de estágio curricular, não cabendo ao CRBM intervir na forma de condução de atividades didático-pedagógicas dos cursos das Instituições de Ensino.
Os estágios supervisionados devem estar resguardados pelos coordenadores de estágio da Instituição de Ensino Superior (IES) ou pelo coordenador do curso de Biomedicina.
Os Conselhos Regionais de Biomedicina seguem o disposto na Resolução n° 169 do CFBM para proceder o registro das habilitações nas carteiras profissionais dos biomédicos. Depois de formado, a inclusão de habilitação se dará por meio de pós graduação/especialização*, certificado de residência biomédica (o certificado deverá ser emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo MEC) ou título de especialista obtido ou reconhecido pela ABBM (Associação Brasileira de Biomedicina).
Existe um processo criterioso para enquadramento de cursos de pós-graduação às habilitações pertinentes ao profissional biomédico. Tal habilitação será concedida de acordo com a especialidade, área de concentração e disciplinas cursadas. O reconhecimento do curso de pós-graduação é imprescindível para o registro da habilitação no CRBM, independente da modalidade. Desta forma, sendo o diploma reconhecido e chancelado pelo MEC, órgão a qual compete a regulação das instituições de ensino, caberá a este Regional proceder a anotação de habilitação, salvo melhor juízo ou eventual dispositivo legal em contrário publicado posteriormente.
Nos termos do art. 3° da Resolução n° 356/23, do CFBM, o certificado de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu deve mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como a citação do ato legal do credenciamento da instituição.
Art. 4º O certificado de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização a distância, deve obrigatoriamente estar registrado pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Art. 5º O pedido de inclusão de habilitação de pós-graduação será registrado pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, se constar no histórico escolar a conclusão mínima de 20% de aulas presencias e atividades práticas nas seguintes habilitações: Patologia Clínica, Parasitologia, Microbiologia, Hematologia, Imunologia, Banco de Sangue, Imagenologia, Citologia Clinica, Análises Bromatológicas, Microbiologia de alimentos, Análise Ambiental, Acupuntura, Genética, (executando o aconselhamento genético que tem normativa própria), Reprodução Humana, Biologia Molecular, Histotecnologia Clinica, Toxicologia, Sanitarista, Biomedicina Estética, Monitoramento neurofisiológico transoperatório e Práticas integrativas complementares em saúde nos cursos de formação em Osteopatia, Quiropraxia, Ozonioterapia e Reiki.
A Resolução 356/23 do CFBM foi prorrogada por mais 180 dias, contados do dia 05 de outubro de 2023, nos termos Resolução n° 370 que segue: RESOLUCAO-370.pdf (cfbm.gov.br)
Por fim, cabe ainda esclarecer que o CRBM não realiza análise prévia de documentação para inclusão de habilitação, pois será considerada a situação da Instituição de Ensino Superior à época da apresentação dos documentos de conclusão do curso, uma vez que a situação desta IES junto ao MEC pode sofrer alteração.
Cumpre-nos informar que ao Conselho Regional de Biomedicina cabe orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão.
Em atenção ao seu questionamento, esclarecemos que nos termos da Lei nº 6684 de 03/09/1979:
“Artigo 3º: O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
III – devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
IV – emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.”
Nos termos do art. 1° da Resolução n° 356/23, do CFBM, o profissional Biomédico que tenha graduação através do EAD, por instituição credenciada com conformidade com disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e/ou estrangeira de ensino superior, devidamente revalidado e registrado pelo Ministério da Educação, será considerado Bacharel.
Parágrafo Único: O histórico escolar do profissional Biomédico diplomado em EAD, deverá constar no mínimo 30% presencial.
Art. 2º O profissional Biomédico, que não apresentar o histórico escolar em conformidade com os dispositivos estabelecidos pela Resolução CES/ nº 1 de 08/06/2007, serão registrados com a habilitação em Docência e Pesquisa.
No Conselho de Biomedicina são inscritos apenas diplomados em Biomedicina. A Resolução nº 92/03 combinada com a Resolução nº 311/19, do CFBM normatizam o registro de diplomas nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Art. 1º – As denominações registradas em Certificados e Diplomas por Instituições de Curso Superior, tais como:
I – Ciências Biológicas – Modalidade Médica
II – Ciências Biológicas – Modalidade Biomédica
III – Bacharelado em Ciências Biomédicas
IV – Bacharel em Ciências Biológicas – Modalidade Médica
V – Ciências Biológicas – Bacharelado Modalidade Médica
VI – Bacharel em Biomedicina
VII – Ciências Biomédicas
Inc. VIII – Ciências Fundamentais da Saúde.
Inicialmente esclarecemos que ao CRBM1 compete disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício profissional biomédico. Contudo, por força das Resoluções CFBM nº 201 e 202, os técnicos e tecnólogos em saúde podem se inscrever junto ao Conselho Regional de Biomedicina, sendo esta de forma FACULTATIVA. Uma vez inscritos, os mesmos deverão atuar nos limites da regulamentação, especialmente da Normativa CFBM nº 01/2012, disponível para consulta no link Legislação do site crbm1.gov.br. Em relação à inscrição do bacharel em Estética e Cosmetologia, tendo em vista a publicação da Lei nº 13643, ainda sem regulamentação por decreto e, por conseguinte, sem a criação de conselho de classe específico, a este Regional compete orientar os apenas os profissionais inscritos, nos termos do supramencionado.
As taxas e emolumentos que incidem na demanda administrativa são determinadas pelo Conselho Federal de Biomedicina – CFBM através de resolução, com divulgação anual da tabela de valores disponível nas paginas pessoa física e pessoa jurídica do site CRBM1
E quais são os direitos previstos na LGPD?
A LGPD prevê uma série de direitos ao titular de dados pessoais em relação ao tratamento dos seus dados. Esses direitos incluem:
Para mais informações sobre os direitos dos titulares, acesse nossa página de perguntas frequentes.
DENÚNCIAS OU PETIÇÕES DE TITULAR
O envio de requerimentos à ANPD (Denúncias e Petições) deve ser realizado pelo preenchimento de formulário e deverá ser enviado por meio do Peticionamento Eletrônico do SUPER.BR (Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede).
No sistema SUPER, selecione o tipo de processo “ANPD – Denúncia” ou “ANPD – Petição de Titular”, a depender da sua demanda. Junte ao processo o formulário preenchido, preferencialmente em formato PDF e os documentos complementares, se houver.
Os requerimentos encaminhados por meio dos formulários abaixo podem ser acompanhados na plataforma de processo eletrônico da ANPD e deverão ser identificados. Não serão recebidos formulários sem identificação. As petições de titulares não poderão ser enviadas de forma anônima.
Caso queira realizar uma denúncia anônima, elas deverão ser enviadas apenas pela Plataforma Fala.br.
Não é possível realizar o acompanhamento do processo se ele for enviado como uma denúncia anônima.
O e-OUV é um sistema de canal integrado para encaminhamento de manifestações (denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios)
A ouvidoria do CRBM1 se destina aos casos que não envolvam tramites administrativos de solicitações que tratam da inscrição profissional, concursos públicos entre outros.
O acesso é feito através do portal de transparência e prestação de contas ou no botão da pagina principal do site
O e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso a informação.
Para acesso clique no link TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS da pagina principal do site https://crbm1.gov.br e acesse o formulário.
Acesse a pagina dos serviços online em seguida preencha os dados


O DEPARTAMENTO DE REGISTRO tem a atribuição de administrar as solicitações de pessoa jurídica e pessoa física. As principais demandas nos casos de pessoa física são: Inscrição provisória, Inscrição definitiva, Inscrição provisória para definitiva, Prorrogação da inscrição provisória, 2ª via da Cédula de identificação profissional, Reingresso, Inclusão de habilitação, Suspensão, Transferência de Região, Inscrição de Técnico, Inscrição de Tecnólogo, Certidão de Regularidade.
Alguns casos envolvem:
1- serviços de terceiros (ex. confecção da Carteira de Identificação),
2- Envolve Parecer da Comissão de Ensino e Docência,
3- Envolve assinatura física do Presidente ou Secretário.
As principais demandas nos casos de pessoa jurídica são: Inscrição de Pessoa Jurídica, Suspensão da Inscrição, Assunção de Responsabilidade Técnica, Baixa da Responsabilidade Técnica, Assunção de Responsabilidade Técnica PGRSS, Reingresso de Pessoa Jurídica, Visto na Alteração Contratual, Emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT), Certidão de Regularidade.
Os serviços online podem ser acessados no botão SERVIÇOS ONLINE na pagina principal do site http://crbm1.gov.br/ , no canto direito, e com um clic no botão, será direcionado automaticamente ao sistema SISCAF, o gestor de dados do CRBM1.
As certidões podem ser retiradas de forma gratuita e online. Para ter acesso as certidões é necessário acessar os serviços online nos links do site https://crbm1.gov.br
PESSOA FÍSICA
| ASSUNTO | TRAMITE INTERNO | ENTREGA EM ATÉ |
| Inscrição provisória | 05 dias | 20 dias* |
| Inscrição definitiva | 07 dias | 20 dias* |
| Inscrição provisória para definitiva | 07 dias | 20 dias* |
| Prorrogação da inscrição provisória | 05 dias | 20 dias* |
| 2ª via da Cédula | 05 dias | 20 dias* |
| Reingresso | 07 dias | 20 dias* |
| Inclusão de habilitação | 10 dias** | 20 dias* |
| Suspensão | 03 dias | 10 dias*** |
| Transferência de Região | 05 dias | 10 dias*** |
| Inscrição de Técnico | 10 dias** | 20 dias* |
| Inscrição de Tecnólogo | 10 dias** | 20 dias* |
| Certidão de Regularidade | Serviço online |
* Envolve serviços de terceiros (confecção da Carteira de Identificação), sujeito à conferência.
** Envolve Parecer da Comissão de Ensino e Docência.
*** Envolve assinatura do Presidente ou Secretário na Carteira de Folhas (modelo antigo).
PESSOA JURÍDICA
| ASSUNTO | TRAMITE INTERNO | ENTREGA EM ATÉ |
| Inscrição de Pessoa Jurídica | 07* | 20 |
| Suspensão da Inscrição | 05 | 10 |
| Assunção de Resp. Técnica | 05 | 10 |
| Baixa da Resp. Técnica | 05 | 10 |
| Assunção de Resp. Técnica PGRSS | 10** | 15 |
| Reingresso de PJ | 07 | 15 |
| Visto na Alteração Contratual | 10* | 20 |
| Emissão de CRT | Serviços online | |
| Certidão de Regularidade | Serviços online |
* Em alguns casos envolve Parecer da Comissão de Ensino e Docência
** Envolve Parecer da Comissão de Ensino e Docência
A melhor maneira de contato é o meio digital. O atendimento telefônico fica disponível das 08:00hrs às 15:00Hrs, nossa central telefônica quando congestionada de ligações mantém o toque de chamada e por este motivo muitas vezes se pensa que ninguém atende.
Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região – SEDE – Rua Climaco Barbosa, 217, CEP: 01523-000, São Paulo – SP – Brasil – Tel: + 55 11 3347-5555, e-mail: crbm1@crbm1.gov.br
Presidência: presidencia@crbm1.gov.br
Diretoria: diretoria@crbm1.gov.br
Diretoria Administrativa: marcos.caparbo@crbm1.gov.br
Gerencia Geral: marcelo.vangoni@crbm1.gov.br
Departamento jurídico: juridico@crbm1.gov.br
Departamento de atendimento e registro: gerencia.registro@crbm1.gov.br
Assuntos gerais: crbm1@crbm1.gov.br
Encarregado de dados (DPO): dpo@crbm1.gov.br
SECCIONAIS E DELEGACIAS
Gerência Institucional: cida.zocateli@crbm1.gov.br
Para maiores informações acesse o site https://crbm1.gov.br no link delegacias para verificar o contato dos delegados regionais.
A pesquisa de satisfação é muito importante para melhorarmos nosso atendimento, mas para que seja efetiva você deve se identificar e se manifestar a cerca do atendimento prestado. Ao final da pesquisa existe um espaço para seu comentário.
A mensagem de erro ocorre por desatualização do cadastro, normalmente verificado no endereço. No caso de não conseguir o acesso o interessado deve encaminhar e-mail para gerencia.registro@crbm1.gov.br para que a atualização seja feita manualmente.
Todos os serviços de atendimento podem ser feitos na forma digital via serviços online. Caso exista a necessidade de comparecer a sede é necessário o agendamento de horário. Nosso horário de atendimento na sede e seccionais é das 08:00 hrs as 15:00 hrs.
O agendamento é feito pelo site https://crbm1.gov.br através do botão AGENDAMENTO no cabeçalho do site, ou CLIQUE NO LINK PARA ACESSO
Para fazer a inscrição no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM1), você precisa seguir os seguintes passos:
É importante ressaltar que o processo de inscrição pode variar de acordo com o tipo de inscrição e com as normas e procedimentos específicos do CRBM1. Por isso, recomenda-se verificar as informações atualizadas no site do Conselho e seguir as orientações de cada etapa do processo.
É fundamental ter seus dados atualizados no sistema de cadastro (serviços online) muitas vezes o endereço desatualizado gera problemas no acesso; verifique seus dados e se necessário atualize.
A melhor maneira do CRBM1 melhorar seus serviços é obtendo o feedback dos usuários; utilizamos a pesquisa de satisfação como instrumento de avaliação dos nossos serviços. De maneira fácil e rápida você pode responder as perguntas do formulário online, com duração de 3 minutos.
Sim. o agendamento é a garantia que você será atendido presencialmente na data e horário escolhido. Para acesso é necessário o login e senha.
Antes de realizar seu agendamento pelo site clicando no botão agendamento acesse as instruções no menu documentação da pagina principal. Na maioria dos casos a visita presencial para atendimento e registro não é necessária pois o sistema SISCAF está pronto para qualquer solicitação de modo online.
A certidão de regularidade tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, no caso de parcelamento, será emitida com validade até a data de vencimento da próxima parcela
Você acessa todas as informações necessárias para sua inscrição ou alteração através do link https://crbm1.gov.br/instrucoes_registro/
Os boletos devem ser obtidos através do serviços online.
O CRBM1 não encaminha boletos pelo correio ou e-mail, exceto dividas negociadas pelo departamento de cobrança DECOB que são encaminhados para o e-mail pessoal do inscrito.
Não. Você deve encaminhar seus documentos seja de pessoa física ou pessoa jurídica através do “upload” pelo sistema SISCAF.
É muito importante manter seu cadastro atualizado no serviços online pois é através dele que nos comunicamos com o inscrito. Em caso de alteração de qualquer dos dados pessoais, endereço físico ou eletrônico é necessário entrar com seu login e senha no sistema e atualizar seus dados.
VERACIDADE DA DOCUMENTAÇÃO: A verificação da veracidade da documentação referente ao CURSO (histórico, certificado e diploma) é solicitada junto a instituição de ensino e o deferimento do mesmo depende dos prazos de retorno da instituição.
Algumas instituições de ensino superior já dispõe de sistema de verificação online e isso facilita a verificação de veracidade, diminuindo o tempo de processamento.
PRAZO PARA ANALISE DE DOCUMENTAÇÃO: A partir do envio de toda a documentação através dos serviços online o prazo para ANALISE e DEFERIMENTO dos documentos é de 10 dias úteis.
FOTO – A fotografia destinada à Carteira de Identificação Profissional, somente para inscrições definitivas, em tamanho 3×4 devera ser recente, de frente, com fundo limpo, no padrão de documento. Procure enviar um foto de boa qualidade pois esta será sua identificação na CIP.
A liberação das solicitações pelo serviços online ou retirada de documentação que envolvem taxas e anuidades só serão processadas a partir do recolhimento do valor através de boleto bancário gerado pelo serviços online (serviços online), a liberação das solicitações ocorrem sempre no dia posterior ao recolhimento da guia.
O melhor formato de envio de documentos através do “upload” do serviços online é o PDF. Tente enviar documentos digitalizados de boa qualidade com o menor tamanho em Kb possível. Na maioria das vezes as fotos de documentos não possuem a qualidade necessária e podem ser rejeitadas e ocorra a solicitação de envio de documento com melhor qualidade e isso pode atrasar sua solicitação.

Sim. O profissional Biomédico está apto a assumir tal responsabilidade e a referida empresa deve estar registrada neste Conselho.
Não. O fornecimento destas informações não é pertinente ao CRBM-1. Recomendamos consultar o MEC.
Sim, desde que o RT seja profissional Biomédico.
Para a inclusão de habilitação, o profissional Biomédico também pode prestar prova de Título de Especialista. Caso aprovado, o profissional deve apresentar ao CRBM-1 certificado de Título de Especialista fornecido por entidades (sociedades, associações, etc.) reconhecidas na área; como por exemplo, a Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM).
O profissional Biomédico poderá incluir habilitação por ter concluído curso de pós-graduação (Lato ou Stricto sensu) desde que este seja concluído em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC e com carga horária mínima de 360 horas.
Para o CRBM-1 referendar a habilitação de estágio supervisionado, este deverá conter carga horária mínima de 500 horas para cada área, de acordo com Resolução do CFBM n.º 78 de 29/04/2002. Ou que esta carga horária mínima seja correspondente a 20% da carga horária total do curso, de acordo com as Diretrizes Curriculares.
Após o dia da eleição o biomédico inscrito e em dia com suas anuidades e taxas poderá justificar seu voto no prazo de 30 dias por carta dirigida ao Presidente do CRBM1 ou através do email eleicao@crbm1.gov.br
Não. O fornecimento destas informações não é pertinente ao CRBM-1. Recomendamos consultar o MEC.
Sim, desde que o RT seja profissional Biomédico.
Ainda não foi aprovada a regulamentação das 4.000 horas para o Curso de Biomedicina. Cabe ao MEC o reconhecimento do curso de qualquer Instituição de Ensino Superior. Caso o curso seja reconhecido pelo MEC o CRBM acatará a decisão e fará a inscrição do profissional.
Para a inclusão de nova habilitação, o profissional Biomédico poderá obter da seguintes maneiras: na graduação de acordo com a área de estágio, na conclusão da pós graduação, na residencia multi profissional ou na residencia biomédica.
O estágio supervisionado ou curricular é realizado pelo aluno no último período da graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) e/ou em estabelecimentos conveniados com as mesmas. Estágio extracurricular não são supervisionados pela IES e não constam no Histórico Escolar, podendo ser considerada apenas como atividade extracurricular.
Não. Apenas estágio supervisionado é reconhecido para inclusão de habilitação.
O profissional Biomédico poderá incluir habilitação por ter concluído curso de pós-graduação (Lato ou Stricto sensu) desde que este seja concluído em Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC e com carga horária mínima de 360 horas.
O Conselho Federal de Biomedicina não estipula limites para a quantidade de habilitações do profissional Biomédico.
Para o CRBM-1 referendar a habilitação de estágio supervisionado, este deverá conter carga horária mínima de 500 horas para cada área, de acordo com Resolução do CFBM n.º 169 de 16/01/2009. Ou que esta carga horária mínima seja correspondente a 20% da carga horária total do curso, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Biomedicina.
Temos a informar que o Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299, 307 e 359 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética, devendo somente o profissional biomédico devidamente inscrito e habilitado em Biomedicina Estética atuar dentro dos limites da regulamentação citada, que está disponível para consulta no link Legislação do site crbm1.gov.br. Ressalto que a atuação em área que não a registrada junto ao CRBM de jurisdição caracteriza infração ética, nos termos da Resolução CFBM nº 330/2020 – Código de Ética da profissão.
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina
Art. 1º – Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as
habilitações obtidas:
a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
b) na pós – graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina,
e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino
Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.
(…)
Sendo a Instituição reconhecida pelo MEC e se o Certificado de Pós Graduação estiver chancelado pelo MEC caberá ao CRBM conceder a habilitação mediante solicitação por meio de formulário de inclusão de habilitação. A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001, estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Na pós-graduação a realização de estágio não é obrigatória.
De acordo com a Resolução n° 241/CFBM, Art. 4°, O profissional biomédico (…)deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética (…). Dessa forma, sugiro concentrar a busca por cursos com essas características para não haver dúvidas quanto à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Ainda, nos termos do art. 3° da Resolução n° 356/23, do CFBM, O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, devem mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como, a citação do ato legal do credenciamento da instituição.
Quanto aos produtos manipulados, adquiridos em farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art.3, Resolução 241, CFBM combinada com a Resolução n° 307, do CFBM). No que diz respeito a utilização de ácido retinóico por profissionais biomédicos habilitados em biomedicina estética recomenda-se que sejam seguidas as normas exaradas pela ANVISA quanto à dispensação de ácido retinóico para profissionais não prescritores.
O profissional Biomédico que possua certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Biomedicina ou de Bacharel em Biomedicina que tenha concluído o curso R2 de complementação para licenciatura, poderá lecionar no ensino fundamental I e II.
No mais, quanto a atividade do biomédico no magistério dispomos da Resolução nº 78/02, do CFBM:
Art. 4º – Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1º – Em relação ao ensino Superior: a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica: b)Nas matérias não específicas do Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida a legislação de ensino; § 2º – Nos cursos profissionalizantes a nível de 1º e 2º Graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino.
Para tal exercício faz-se necessária a inscrição ativa como biomédico junto ao CRBM 1ªRegião.
No que diz respeito aos cursos livres, transcrevo abaixo parecer disponível no portal do MEC:
Há exigência de atos autorizativos para a oferta de “cursos livres”, como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?
Não. O que caracteriza os “cursos livres” é justamente a ausência de atos autorizativos por parte do Poder Público. Enfatiza-se porém que, para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC, bem como seu curso autorizado. Nos “cursos livres”, é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os “cursos livres” permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996. A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.
Contudo, em relação à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina, informo que os cursos livres não conferem ao profissional biomédico o direito de incluir habilitação, uma vez que, não atendem ao disposto na Resolução nº 169, do CFBM. Por fim, caso a parte prática do curso seja ofertada aos profissionais biomédicos, recomenda-se informar ao profissional biomédico quanto a obrigatoriedade de inclusão de habilitação junto ao Regional de jurisdição para atuação de forma regular. A atuação em habilitação não registrada caracteriza infração ética capitulada na Resolução CFBM nº 330/2020.
Vale ressaltar que para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela CFBM.
A RESOLUÇÃO Nº 307, DE 23 DE ABRIL DE 2019 do CFBM, normatiza o uso de substâncias nas atividades de Biomedicina Estética como segue: Dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina. Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área da estética; Considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico, resolve:
Art. 1º – Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por Resoluções e Normativas do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM”.
Quanto aos produtos manipulados, adquiridos por farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art.3, Resolução 241, CFBM combinada com a Resolução n° 307, do CFBM).
Notamos que na maioria das vezes a Vigilância Sanitária licencia o estabelecimento do(a) profissional Biomédico(a) na CNAE-Fiscal 9602-5/02 quando é apresentado o Comprovante de Responsabilidade Técnica (CRT) ou Certidão de Responsabilidade Técnica Pessoa Física Liberal emitido pelo CRBM1ªRegião, considerando que os procedimentos de estética executados por profissionais de nível superior da área da saúde não médicos do CNAE fiscal 9602-5/02 (atividades de estética e outros cuidados com a beleza) são atividades com necessidade de Responsável Técnico.
Para atuar e assumir responsabilidade técnica na área de Biomedicina Estética faz-se necessário registro ativo, habilitação em Biomedicina estética e regularização da responsabilidade técnica. A atuação do profissional biomédico na área de Estética deverá seguir os protocolos de segurança, não sendo permitida a atuação “home care” ou em locais com ausência de licença sanitária. É condição sine qua non o alvará de licença sanitária para realização de procedimentos estéticos.
No que cabe ao Conselho Regional de Biomedicina, o profissional biomédico deverá registrar a responsabilidade técnica no CRBM de sua jurisdição. De acordo com a legislação atual e vigente, as profissões regulamentadas como a Biomedicina não podem ter inscritas suas atividades profissionais nos Conselhos e demais órgãos da administração pública como MEI. Caso o biomédico opte pela regularização por meio de uma categoria empresarial, deverá optar por categoria empresarial que atenda a demanda das profissões regulamentadas, como por exemplo o empresário individual.
O Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299 e 307 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética. Todas disponíveis no link “Legislação” do site: https://crbm1.gov.br/
Para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela regulamentação citada acima.
O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofreqüência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular, tricologia, visagismo, devendo o profissional biomédico atuar dentro dos limites de sua área profissional.
Cabe ressaltar que o biomédico esteta tem atuação limitada aos procedimentos estéticos regulamentados pelo CFBM, o exercício profissional não permite o tratamento de patologias ou indicação de substâncias ou medicamentos que tenham como finalidade precípua o tratamento de patologias descritas no Código Nacional de Doenças. Por fim, vale ressaltar que que é dever do profissional biomédico ter ciência de seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às resoluções, normativas e posicionamentos do Sistema CFBM/CRBM e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores da saúde
Inicialmente esclarecemos que ao CRBM1 compete disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício profissional biomédico. Contudo, por força das Resoluções CFBM nº 201 e 202, os técnicos e tecnólogos em saúde podem se inscrever junto ao Conselho Regional de Biomedicina, sendo esta de forma FACULTATIVA. Uma vez inscritos, os mesmos deverão atuar nos limites da regulamentação, especialmente da Normativa CFBM nº 01/2012, disponível para consulta no link Legislação do site crbm1.gov.br. Em relação à inscrição do bacharel em Estética e Cosmetologia, tendo em vista a publicação da Lei nº 13643, ainda sem regulamentação por decreto e, por conseguinte, sem a criação de conselho de classe específico, a este Regional compete orientar os apenas os profissionais inscritos, nos termos do supramencionado.
A Biomedicina é profissão regulamentada pela Lei 6684/79 combinada com o Decreto 88439/83. Nos termos da Lei 6684/1979:
“Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I – devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II – emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.”
A eventual conclusão de uma pós-graduação em Biomedicina Estética não confere ao egresso a possibilidade de inscrição como Biomédico junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina nem de atuação nos limites do rol de procedimentos permitido ao biomédico, conforme regulamentação do CFBM.
A divulgação de preço no interior do laboratório não extrapola a proibição que trata o art. 11 do Código de Ética, vez que não trata-se de divulgação com intuito de captação de clientes, o que já não seria uma falta ética por si só, e que é ainda mais reforçado tendo em vista o profissional haver recebido do órgão de defesa e proteção do consumidor determinação expressa para tanto.
Código de Ética – CFBM
Art. 11 É vedado ao biomédico:
……….
l) divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de usuário em desacordo aos direitos do consumidor e com o código de ética, evitando assim a mercantilização e a concorrência desleal
……..
Sim. O formulário de assunção de responsabilidade técnica contempla a opção do RT ser Substituto.
Para o profissional Biomédico exercer regularmente a responsabilidade técnica, a empresa deve estar registrada no Conselho Regional de Biomedicina e a área de atuação da empresa deve ser compatível com a habilitação do profissional.
O CFBM não estipula horário para o profissional exercer sua responsabilidade técnica. Porém, é necessário que durante o funcionamento do estabelecimento, esteja presente um Responsável Técnico, seja o “titular” ou o “substituto”, até mesmo em cumprimento ao que determina a Vigilância Sanitária.
Cabe ao MEC o reconhecimento do curso de qualquer Instituição de Ensino Superior. Caso o curso seja reconhecido pelo MEC o CRBM acatará a decisão e fará a inscrição do profissional.
O profissional Biomédico pode assumir até 2 (duas) responsabilidades técnicas e desde que os estabelecimentos estejam lotados em municípios limítrofes.
O Departamento de Fiscalização do CRBM-1 é o setor que tem por finalidades orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Biomédico e empresas pelas quais o mesmo é responsável. Casos em que não há competência legal para ação do Departamento de Fiscalização do CRBM-1 poderão ser encaminhados a outro órgão fiscalizador responsável.
O estágio supervisionado ou curricular é realizado pelo aluno no último período da graduação em Instituições de Ensino Superior (IES) e/ou em estabelecimentos conveniados com as mesmas. Estágio extracurricular não são supervisionados pela IES e não constam no Histórico Escolar, podendo ser considerada apenas como atividade extracurricular.
Foge da competência do CRBM-1 indicar tal enquadramento fiscal, no entanto, percebemos que na maioria das vezes a Vigilância Sanitária Municipal licencia o estabelecimento do profissional biomédico na CNAE fiscal 96.02-5/02 quando é apresentado o comprovante de Responsabilidade Técnica emitido pelo CRBM-1.
Não. Existe um processo criterioso de inclusão de habilitação e somente os profissionais com habilitação registrada no seu respectivo Regional estão aptos a atuar nas diferentes áreas da Biomedicina. Dessa forma, em posse do Certificado de Conclusão do Curso, o profissional poderá dar entrada no processo de inclusão de habilitação.
Para nortear a atuação do profissional biomédico na área de estética, o CFBM editou as Resoluções n° 197, 200, 214 e 241 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, do CFBM, conforme o comando da Lei n° 6684/1979. O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrassom estético), iontoforese, radiofrequência estética, laser terapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos e aplicação de substâncias por via intramuscular.
Informamos que os limites para propaganda, publicidade e anúncio da atividade biomédica estão descritos no CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO, regulamentado pela Resolução Nº 330/2020 combinada com a Resolução nº 240/2014, ambas do CFBM.
Segue orientações para divulgações em mídias sociais:
1) Nome do biomédico, da pessoa jurídica e seus respectivos números de inscrições no Conselho;
2) Habilitações devidamente registradas;
3) Títulos do profissional;
4) Endereços e horários de trabalho;
1) Nome do biomédico e seu respectivo número de inscrição no Conselho;
2) Habilitações devidamente registradas;
3) A informação “Divulgação autorizada pelo usuário em TCLE”.
OBS.: Em publicação de imagens e resultado final de procedimentos, além do TCLE para esse fim, deverá constar os seguintes dizeres na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”.
1) Nome do biomédico e seu respectivo número de inscrição no Conselho;
2) Habilitações devidamente registradas;
3) Títulos do profissional;
4) A informação “Divulgação autorizada pelo usuário em TCLE”
OBS.: *Em publicação de imagens e resultado final de procedimentos, além do TCLE para esse fim, deverá constar os seguintes dizeres na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”.
**Considerando determinação da Comissão de Ética, deverá incluir a seguinte frase: “A(s) prática(s) e procedimento(s) demonstrado(s) no vídeo somente podem ser executadas por profissional capacitado e habilitado por seu respectivo conselho profissional. Vedado o uso das práticas aqui demonstradas por não habilitados“.
As atividades de Biomedicina Estética regulamentadas encontram-se disponíveis nas Resoluções nº 197/2011, nº 200/2011, nº 241/2014, nº 299/2018, nº 307/2019 e Normativas nº 01/2012, nº 03/2015, nº 04/2015 e nº 05/2015, todas do CFBM, devendo o Biomédico Esteta atuar dentro dos limites de sua área profissional.
Cabe alertar que é dever do profissional biomédico ter ciência de seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às resoluções, normativas e posicionamentos do Sistema CFBM/CRBM e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores da saúde.
Sim. O profissional Biomédico está apto a assumir tal responsabilidade e a referida empresa deve estar registrada neste Conselho.
Sim. O profissional Biomédico legalmente habilitado em Análises Clínicas pode exercer esta responsabilidade. Para emissão de Certificado desta responsabilidade, o PGRSS deve ser encaminhado para análise do CRBM-1, e posteriormente, emitimos o Certificado.
Sim. O formulário de assunção de responsabilidade técnica contempla a opção do RT ser Substituto.
Para o profissional Biomédico exercer regularmente a responsabilidade técnica, a empresa deve estar registrada no Conselho Regional de Biomedicina e a área de atuação da empresa deve ser compatível com a habilitação do profissional.
A Responsabilidade Técnica por Hemoterapia cabe tão somente ao profissional Médico Hematologista. O Biomédico é profissional legalmente capacitado e habilitado para assumir o assessoramento e executar trabalhos específicos e relacionados ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, correlatos, e realizar todos os procedimentos técnicos de banco de sangue, transfusão, infusão de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; do mesmo modo, assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades independentemente de seu nível de complexidade, devendo estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente. (resolução 227 CFBM)
Durante o funcionamento do estabelecimento, deve estar presente um Responsável Técnico, seja o “titular” ou o “substituto”, em cumprimento ao que determina a Vigilância Sanitária.
O profissional Biomédico pode assumir até 2 (duas) responsabilidades técnicas e desde que os estabelecimentos estejam lotados em municípios limítrofes.
O Departamento de Fiscalização do CRBM-1 é o setor que tem por finalidades orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Biomédico e empresas pelas quais o mesmo é responsável. Casos em que não há competência legal para ação do Departamento de Fiscalização do CRBM-1 poderão ser encaminhados a outro órgão fiscalizador responsável.
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