Temos a informar que o Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299, 307 e 359 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética, devendo somente o profissional biomédico devidamente inscrito e habilitado em Biomedicina Estética atuar dentro dos limites da regulamentação citada, que está disponível para consulta no link Legislação do site crbm1.gov.br. Ressalto que a atuação em área que não a registrada junto ao CRBM de jurisdição caracteriza infração ética, nos termos da Resolução CFBM nº 330/2020 – Código de Ética da profissão.
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina
Art. 1º – Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as
habilitações obtidas:
a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
b) na pós – graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;
c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina,
e,
d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino
Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.
(…)
Sendo a Instituição reconhecida pelo MEC e se o Certificado de Pós Graduação estiver chancelado pelo MEC caberá ao CRBM conceder a habilitação mediante solicitação por meio de formulário de inclusão de habilitação. A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001, estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Na pós-graduação a realização de estágio não é obrigatória.
De acordo com a Resolução n° 241/CFBM, Art. 4°, O profissional biomédico (…)deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética (…). Dessa forma, sugiro concentrar a busca por cursos com essas características para não haver dúvidas quanto à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina.
Ainda, nos termos do art. 3° da Resolução n° 356/23, do CFBM, O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, devem mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como, a citação do ato legal do credenciamento da instituição.