A Ação Civil Pública ajuizada pelo CREMESP, objetivando que profissional biomédica fosse impedida de executar procedimentos e ministrar cursos ou palestras relativas a procedimentos estéticos, por se tratarem de atos privativos de médicos.
O Departamento Jurídico – DeJur do CRBM1 responsável por contestar a ação, aduziu ilegitimidade, ausência de interesse processual do CREMESP, tendo em vista que o próprio Conselho Federal de Medicina não reconhece a medicina estética como especialidade, e ainda demonstrou que o profissional biomédico pode, desde que habilitado para tanto, utilizar-se da técnica de aplicação de toxina botulínica.
Em sua decisão o juiz da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor dizendo o seguinte: “… tenho que os procedimentos contra os quais o Conselho autor se insurge encontram-se devidamente regulamentados. E, em possuindo a parte ré as escolaridade e especialização necessárias, em análise perfunctória, encontra-se ela apta a realiza-los, sem incorrer em ilegalidades.”.
E ainda determina a suspensão do processo: “Desta forma, de rigor a suspensão deste feito, por imperativo do art. 55, do Estatuto Processual Civil, deve ser suspensa, §1º até final julgamento da ação nº 0042020-06.2012.4.01.3400.”.
Portanto, mais uma vez o CRBM1 conseguiu defender os Biomédicos Estetas contra as ações infundadas de associações médicas.
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