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05-10-15 | Notícias

O Conselho Regional de Biomedicina, impetrou mandado de segurança coletivo contra a autoridade Universidade Estadual do Centro Oeste- Unicentro, para assegurar a vaga do profissional biomédico para o cargo de professores colaboradores e que destinou uma vaga para a área de análises clínicas, a mesma foi deferida, conforme se observa na sentença abaixo transcrita.

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná

1ª Vara Federal de Guarapuava

Rua Professor Becker, 2730, 1º andar – Bairro: Santa Cruz – CEP: 85015-230 – Fone: (42)3630-2250 – http://www.jfpr.jus.br – Email: prgua01@jfpr.jus.br

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5004385-60.2015.4.04.7006/PR
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO – SP
IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO
IMPETRADO: REITOR – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE – UNICENTRO – GUARAPUAVA

DESPACHO/DECISÃO

1. O Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região – SP impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Reitor, Pró-Reitor de Recursos Humanos e da Diretora de Concursos da Universidade Estadual do Centro Oeste – UNICENTRO, insurgindo-se contra o Edital de Concurso nº 047/2015-DIRCOAV/UNICENTRO, destinado à admissão de professores colaboradores e que destinou uma vaga para a área de análises clínicas. Afirmou que foi exigido como requisito para preenchimento de tal vaga a graduação em Farmácia, mas que as atividades se inserem dentre aquelas que podem ser desenvolvidas por biomédicos. Alegou ofensa ao princípio da legalidade, da livre iniciativa e do amplo acesso aos cargos públicos. Justificou a competência da Justiça Federal e a legitimidade das partes. Pediu liminar para ordenar que“as autoridades coatoras assegurem ao Impetrante o direito de que seus membros (biomédico – com o requisito mínimo de Mestre) realizem a inscrição para Professor Colaborador em Análises Clínicas da Universidade Estadual do Centro-Oeste, bem como que a referida inscrição seja homologada com a apresentação da graduação em Ciências Biológicas – Modalidade Médica com o requisito mínimo de Mestre com habilitação em Análises Clínicas”.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sobre as atividades que podem ser exercidas pelo profissional biomédico, dispõe a Lei nº 6.684/79 o seguinte:
“Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.”
Referidas disposições são repetidas no art. 4º do Decreto nº 88.439/83, que regulamentou tal diploma legal.
Ainda a respeito do tema, o art. 1º da Lei nº 6.686/79, com a redação dada pela Lei nº 7.135/83, prescreve:
“Art. 1º – Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.”
Em virtude de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 86/86, suspendeu “a execução da expressão ‘atuais‘ e das expressões ‘bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983‘, todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei”.
Portanto, conclui-se que todos os diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, podem realizar análises clínico-laboratoriais, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
No caso concreto, a autoridade coatora publicou edital de teste seletivo, oferecendo 01 vaga no Setor de Ciências da Saúde, SES, Unidade Universitária de Guarapuava, Unicentro, na Área de Farmácia, área ou matéria Análises Clínicas,  conforme item 6 do Anexo I, discriminando as atividades no item 6.10 do Anexo III (evento 1, EDITAL13, fls. 06 e 08).
Verifico que as atividades descritas podem ser enquadradas no âmbito da matéria análises clínicas e laboratoriais, que se inserem dentre as atividades dos biomédicos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região em casos semelhantes impetrados pelo Conselho Regional de Biologia:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ANÁLISES CLÍNICAS PELOS PROFISSIONAIS BIÓLOGOS. POSSIBILIDADE. Nos termos da legislação pertinente, o biólogo possui habilitação para realizar as atividades de análises clínicas e laboratoriais necessárias ao interesse da administração pública, mormente porque a previsão de atividades elencadas no referido certame estão compatíveis com as atribuições destinadas ao profissional com formação em Biologia. Inteligência da Lei nº 6.684/79, art. 2º e da Resolução nº 10/2003 do Conselho Federal de Biologia.” (TRF4, APELREEX 5013932-83.2013.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 09/01/2015)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RETIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BIÓLOGO. As atividades de análises clínicas e laboratoriais, conquanto sejam atribuídas aos médicos patologistas, biomédicos e farmacêuticos, também estão afetas aos biólogos pela Lei 6.684/79, regulamentada pela Resolução 10/03 do Conselho Federal de Biologia, inexistindo óbice para que constem das atribuições do cargo de Biólogo em edital de concurso público.” (TRF4, APELREEX 2008.72.08.000654-6, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/08/2009)
Por essas razões, é relevante o fundamento exposto pela parte impetrante.
Por outro lado, o perigo de ineficácia da medida é evidente, pois as inscrições para o certame se encerram no próximo dia 05/10/2015 (evento 1, EDITAL 13, fl. 02, item 5).
Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar postulada, para o fim de determinar às autoridades coatoras que assegurem o direito de que os membros do impetrante (biomédico – com o requisito mínimo de Mestre) realizem a inscrição para a vaga de Professor Colaborador em Análises Clínicas da Universidade Estadual do Centro-Oeste de que trata o Edital de Concurso nº 047/2015-DIRCOAV/UNICENTRO, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades, bem como que a referida inscrição seja homologada com a apresentação da graduação em Ciências Biológicas – Modalidade Médica com o requisito mínimo de Mestre com habilitação em Análises Clínicas.
2. Intimem-se impetrante e impetrados acerca desta decisão.
3. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
5. Findos os prazos das autoridades apontadas como coatoras, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
6. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
 


Documento eletrônico assinado por FERNANDA BOHN, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001114898v12 e do código CRC 027de976.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA BOHN
Data e Hora: 02/10/2015 15:34:57
 

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