Quanto aos produtos manipulados, adquiridos em farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art.3, Resolução 241, CFBM combinada com a Resolução n° 307, do CFBM). No que diz respeito a utilização de ácido retinóico por profissionais biomédicos habilitados em biomedicina estética recomenda-se que sejam seguidas as normas exaradas pela ANVISA quanto à dispensação de ácido retinóico para profissionais não prescritores.
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