A divulgação de preço no interior do laboratório não extrapola a proibição que trata o art. 11 do Código de Ética, vez que não trata-se de divulgação com intuito de captação de clientes, o que já não seria uma falta ética por si só, e que é ainda mais reforçado tendo em vista o profissional haver recebido do órgão de defesa e proteção do consumidor determinação expressa para tanto.
Código de Ética – CFBM
Art. 11 É vedado ao biomédico:
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l) divulgar preços de serviços ou formas de pagamento para captação de usuário em desacordo aos direitos do consumidor e com o código de ética, evitando assim a mercantilização e a concorrência desleal
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