Decreto

DECRETO Nº 88.439, DE 28 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e nos artigos 1° e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979,

DECRETA:
CAPITULO I – Disposição Preliminar

Art. 1º – O exercício da profissão de Biomédico somente será permitido ao portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.

CAPITULO II – Da Profissão do Biomédico

Art. 2º – O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I. devidamente registrado; de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II. emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.

Art. 3º – Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 4º – Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I. realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II. realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III. atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV. planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

Capítulo III – Dos Órgãos de Fiscalização

Seção I – Parte Geral

Art. 5º – Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM / CRBM criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art. 6º – A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.

Art. 7º – Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando?se?Ihes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que Ihes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão A autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.

Art. 8º – Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

Art. 9º – A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Art. 10 – O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.

Seção II – Do Conselho Federal

Art. 11 – O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 4 (quatro) anos.

Art. 12 – Compete ao Conselho Federal:
I. eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II. indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III. exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV. supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;
V. organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-Ihes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou a garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI. elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII. examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII. conhecer e dirimir duvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar?Ihes assistência técnica permanente ;
IX. apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X. fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI. aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII. dispor, com a participação de todos Conselhos Regionais, sobre o código de ética profissional, funcionando como conselho superior de ética profissional;
XIII. estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV. instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
XVI. emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII. definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX. funcionar como Órgão consultivo em matéria de Biomedicina;
XX. propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico;
XXI. fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII. elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando?se ao Tribunal de Contas;
XXIII. promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;
XXIV. deliberar sobre os casos omissos.

Art. 13 – O Conselho Federal deverá reunir?se pelo menos, uma vez por mês.

Art. 14 – O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII a XII do artigo 12 que deverão ser aprovadas por 2/3(dois terços) dos seus membros.

Art.15 – Constitui renda do Conselho Federal:
I. 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II. legados, doações e subvenções;
III. rendas patrimoniais.

Seção III – Dos Conselhos Regionais

Art.16 – Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo único – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 4 (quatro) anos.

Art.17 – Compete aos Conselhos Regionais:
I. eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice?Presidente;
II. indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III. elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo a aprovação do Conselho Federal;
IV. julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V. agir, com a colaboração das Sociedades de Classe a das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas ? modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI. deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VII. expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região;
IX. publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X. estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI. fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XII. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII. funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que Ihes forem submetidos;
XIV. julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV. propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI. aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82;
XVIII. arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes a sua participação legal;
XIX. promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes as anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX. emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII. aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII. elaborar prestação de contas e encaminhá?la ao Conselho Federal;
XXIV. zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV. impor sanções previstas neste Regulamento.

Art. 18 – Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
I – legados, doações e subvenções;
III – rendas patrimoniais.

CAPITULO IV – Das Eleições e dos Mandatos

Art. 19 – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.

§ 1º – O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º – Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 20 – Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando?se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

Art. 21 – Além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições:
I – cidadania brasileira;
II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V – inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.

Art. 22 – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I – renúncia;
II – superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III – condenação e pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV – destituição de cargo, função ou emprego, relacionada a prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgada;
V – conduta incompatível com a dignidade do Órgão ou por falta de decoro;
VI – ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

CAPITULO V – Do Exercício Profissional

Art. 23 – Para o exercício da atividade relacionada no artigo 22 deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único – A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou Certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art. 24 – E obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas a Ciências Biológicas – modalidade médica.

Art. 25 – As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina ? CRBM, da jurisdição.

Parágrafo único – O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.

Art. 26 – Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas a atividade do portador.

Art. 27 – A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º – Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º – O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biomedicina as exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

Art. 28 – Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:
I – satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979;
II – não estar impedido de exercer a profissão;
III – gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único – O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.

Art. 29 – Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico.

Art. 30 – Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

CAPITULO VI – Das Anuidades

Art. 31 – O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único – A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.

Art. 32 – A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e Certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade, taxas e emolumentos.

CAPITULO VII – Das Infrações

Art. 33 – Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III – violar sigilo profissional;
IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI – deixar de pagar pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII – faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único – As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPITULO VIII – Das Penalidades

Art. 34 – As penas disciplinares consistem em:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V – cancelamento do registro profissional.

§ 1º – Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.
§ 2º – Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º – As penas de advertência, repreensão e multas serão comunicadas pela instancia própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

CAPITULO IX – Dos Recursos

Art. 35 – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso “com efeito” suspensivo, a instância imediatamente superior:
a) – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) – ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

Art. 36 – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

Art. 37 -É lícito ao profissional punido requerer, a instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.

Art. 38 – Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

Art. 39 – As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art. 40 – A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

CAPITULO X – Disposições Gerais

Art. 41 – O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-a com o término do mandato de Conselheiro.

Art. 42 – Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 43 – Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 44 – Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxilio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e a classe.

Art. 45 – As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

Art. 46 – Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido do artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

CAPITULO XI – Disposições Transitórias

Art. 47 – A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 48 – O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Art. 49 – Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

Art. 50 – Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico?laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.

Art. 51 – Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.

Art. 52 – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1983; 162 da Independência a 95º da Republica.

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