Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
(CNE) do Ministério de Educação aprovou a Resolução
nº 2, de 18 de fevereiro de 2003, que institui as diretrizes
curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Biomedicina a serem observadas na organização curricular
das instituições do sistema de educação
superior do País. O texto da resolução, publicada
na edição de 20 de fevereiro de 2003 do Diário
Oficial da União, é o seguinte:
Resolução nº
2, de 18/2/2003
Institui Diretrizes Curriculares
Nacionais dos Cursos de Graduação em Biomedicina.
O presidente da Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista
o disposto no art. 9º, § 2º, alínea c,
da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento
no Parecer CNE/CES 104, de 13 de março de 2002, peça
indispensável do conjunto das presentes diretrizes curriculares
nacionais, homologado pelo senhor ministro da Educação
em 9 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A presente resolução institui as diretrizes
curriculares nacionais do curso de graduação em
Biomedicina, a serem observadas na organização curricular
das instituições do sistema de educação
superior do País.
Art. 2º As diretrizes curriculares nacionais para o ensino
de graduação em Biomedicina definem os princípios,
fundamentos, condições e procedimentos da formação
de biomédicos, estabelecidas pela Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, para
aplicação em âmbito nacional na organização,
desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos
dos cursos de graduação em Biomedicina das instituições
do sistema de ensino superior.
Art. 3º O curso de graduação em Biomedicina
tem como perfil do formando egresso/profissional o:
I - Biomédico, com formação generalista,
humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os
níveis de atenção à saúde,
com base no rigor científico e intelectual. Capacitado
ao exercício de atividades referentes às análises
clínicas, citologia oncótica, análises hematológicas,
análises moleculares, produção e análise
de bioderivados, análises bromatológicas, análises
ambientais, bioengenharia e análise por imagem, pautado
em princípios éticos e na compreensão da
realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo
sua atuação para a transformação da
realidade em benefício da sociedade.
II - Biomédico com Licenciatura em Biomedicina capacitado
para atuar na educação básica e na educação
profissional em Biomedicina.
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Art. 4º A formação
do biomédico tem por objetivo dotar o profissional dos
conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes
competências e habilidades gerais:
I - Atenção à saúde: os profissionais
de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem
estar aptos a desenvolver ações de prevenção,
promoção, proteção e reabilitação
da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo.
Cada profissional deve assegurar que sua prática seja realizada
de forma integrada e continua com as demais instâncias do
sistema de saúde. Sendo capaz de pensar criticamente, de
analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções
para os mesmos. Os profissionais devem realizar seus serviços
dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios
da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade
da atenção à saúde não se encerra
com o ato técnico, mas sim, com a resolução
do problema de saúde, tanto em nível individual
como coletivo;
II - Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de
saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões
visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade,
da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos,
de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos
devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar
e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências
científicas;
III - Comunicação: os profissionais de saúde
devem ser acessíveis e devem manter a confidencialidade
das informações a eles confiadas, na interação
com outros profissionais de saúde e o público em
geral. A comunicação envolve comunicação
verbal, não verbal e habilidades de escrita e leitura;
o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira
e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional,
os profissionais de saúde deverão estar aptos a
assumirem posições de liderança, sempre tendo
em vista o bem estar da comunidade. A liderança envolve
compromisso, responsabilidade, empatia, habilidade para tomada
de decisões, comunicação e gerenciamento
de forma efetiva e eficaz;
V - Administração e gerenciamento: os profissionais
devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e
administração tanto da força de trabalho,
dos recursos físicos e materiais e de informação,
da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores,
empregadores ou lideranças na equipe de saúde;
VI - Educação permanente: os profissionais devem
ser capazes de
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aprender
continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua
prática. Desta forma, os profissionais de saúde devem
aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com a sua
educação e o treinamento/estágios das futuras
gerações de profissionais, mas proporcionando condições
para que haja beneficio mútuo entre os futuros profissionais
e os profissionais dos serviços, inclusive, estimulando e
desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a formação
e a cooperação através de redes nacionais e
internacionais.
Art. 5º A formação do biomédico tem por
objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o exercício das seguintes competências e habilidades
específicas:
I - respeitar os princípios éticos inerentes ao exercício
profissional;
II - atuar em todos os níveis de atenção à
saúde, integrando-se em programas de promoção,
manutenção, prevenção, proteção
e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos
com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
III - atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente
com extrema produtividade na promoção da saúde
baseado na convicção científica, de cidadania
e de ética;
IV - reconhecer a saúde como direito e condições
dignas de vida e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência,
entendida como conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
V - contribuir para a manutenção da saúde,
bem estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidade,
considerando suas circunstâncias éticas, políticas,
sociais, econômicas, ambientais e biológicas;
VI - exercer sua profissão de forma articulada ao contexto
social, entendendo-a como uma forma de participação
e contribuição social;
VII - emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;
VIII - conhecer métodos e técnicas de investigação
e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos;
IX - realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se
tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo
os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos
e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises
toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas
de segurança;
X - realizar procedimentos relacionados à coleta de material
para fins de análises laboratoriais e toxicológicas;
XI - atuar na pesquisa e desenvolvimento,  |