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I.
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Zelar pela existência,
fins e prestígio dos Conselhos de Biomedicina, dos mandatos
e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem
investidos de tais mandatos e encargos; |
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II.
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Manifestar, quando
de sua inscrição no Conselho, a existência
de qualquer impedimento para o exercício da profissão
e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência
de incompatibilidade ou impedimento; |
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III.
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Respeitar as leis
e normas estabelecidas para o exercício da profissão; |
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IV.
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Guardar sigilo profissional; |
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V.
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Exercer a profissão
com zelo e probidade, observando as prescrições
legais; |
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VI.
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Zelar pela própria
reputação, mesmo fora do exercício profissional; |
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VII.
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Representar ao poder
competente contra autoridade e funcionário por falta
de exação no cumprimento do dever; |
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VIII.
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Pagar em dia as contribuições
devidas ao Conselho; |
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IX.
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Observar os ditames
da ciência e da técnica, bem como as boas práticas
no exercício da profissão; |
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X.
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Respeitar a atividade
de seus colegas e outros profissionais; |
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XI.
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Zelar pelo perfeito
desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão; |
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XII.
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Comunicar às
autoridades sanitárias e profissionais, com discrição
e fundamento, fatos que caracterizem infração
a este Código e às normas que regulam o exercício
das atividades biomédicas; |
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XIII.
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Comunicar ao Conselho
Regional de Biomedicina e às autoridades sanitárias
a recusa ou a demissão de cargo, função
ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos
interesses da profissão, da sociedade ou da saúde
pública; |
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XIV.
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Denunciar às
autoridades competentes quaisquer formas de poluição,
deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes
ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida; |
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XV.
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Prenunciar por escrito
ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos
da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ,
endereço, horário de funcionamento e, se possuir,
informar a responsabilidade técnica), manter atualizado
o endereço residencial, telefones e e-mail; |
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XVI.
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Anunciar por escrito,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao CRBM
que estiver inscrito sobre o seu afastamento provisório
e/ou definitivo dos locais onde exercer a Responsabilidade Técnica. |
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XVII.
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Confirmar por escrito
ao CRBM que estiver inscrito sobre a sua inatividade ou transferência
de Jurisdição, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias; |
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XVIII.
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Confirmar por escrito
ao CRBM sobre o aprimoramento profissional adquirido para que
lhe seja conferida a respectiva habilitação; |