A) Suspensão: A empresa que voltar
a exercer a atividade, e o registro ou a inscrição estiver
suspenso, deverá requerer o reingresso e receberá o mesmo
número de registro ou de inscrição.
B) Cancelamento: A empresa que voltar a
exercer a atividade, e o registro ou a inscrição estiver
cancelado, deverá requerer novo registro ou inscrição,
atendendo as exigências para tal quesito e receberá um novo
número de registro ou de inscrição.
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- Distrato Social comprobatório
do encerramento da Pessoa Jurídica afirmado no pedido, devidamente
registrado na Junta Comercial (se sociedade comercial), ou outro documento
de órgão oficial comprovando o encerramento da empresa.
- Tratando-se de sociedade civil, após
a apresentação e registro do Distrato no CRBM, será
concedido ao requerente o prazo de 90 (noventa) dias para que o mesmo
represente cópia autenticada do distrato social, desta vez, devidamente
registrada no cartório de registro das pessoas jurídicas,
e só após tal apresentação será efetivado
o cancelamento ou suspensão. Caso não apresente esse documento
no prazo citado, a empresa será considerada ativa, gerando débitos
de anuidades futuras.
- Na hipótese de não possuir
o documento mencionado nos itens anteriores, o responsável titular
da empresa deverá apresentar declaração assinada
por todos os sócios e com firma reconhecida, por meio da qual
deverá declarar que não possui documentos que comprovem
as alegações que embasam o pedido de cancelamento ou suspensão.
- Caso o motivo do pedido de cancelamento
ou de suspensão seja o registro em outro conselho profissional,
apresentar certidão do respectivo conselho comprovando tal fato.
- Estar quite com as anuidades e taxas.
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