DECRETO Nº 88.439,
DE 28 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da profissão de Biomédico de acordo
com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade
com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de
30 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.684, de 3
de setembro de 1979 e nos artigos 1° e 2º da Lei nº 6.686,
de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPITULO I - Disposição Preliminar
Art. 1º - O exercício da profissão de Biomédico
somente será permitido ao portador da Carteira de Identidade
Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva
jurisdição.
CAPITULO II - Da Profissão
do Biomédico
Art. 2º - O exercício
da profissão de Biomédico é privativo dos portadores
de diploma:
I. devidamente registrado; de bacharel em curso oficialmente reconhecido
de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II. emitido por instituições estrangeiras de ensino superior,
devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado
no inciso anterior.
Art. 3º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde,
a nível tecnológico, nas atividades complementares de
diagnósticos.
Art. 4º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá:
I. realizar análises físico-químicas e microbiológicas
de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II. realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III. atuar, sob supervisão médica, em serviços
de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja
legalmente habilitado;
IV. planejar e executar pesquisas científicas em instituições
públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único - O exercício das atividades referidas
nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo
efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
Capítulo III - Dos
Órgãos de Fiscalização
Seção I - Parte Geral
Art. 5º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina CFBM
/ CRBM criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e alterada
pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu
conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de
direito publico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho.
Art. 6º - A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Biomédico.
Art. 7º - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe
a administração e representação legal dos
mesmos, facultando?se?Ihes suspender o cumprimento de qualquer deliberação
de seu Plenário, que Ihes pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da instituição, submetendo essa decisão
A autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho
Federal, respectivamente.
Art. 8º - Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão
ser licenciados, por deliberação do Plenário, por
motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 9º - A substituição de qualquer membro, em suas
faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante
convocação do Presidente do Conselho.
Art. 10 - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal
e jurisdição em todo o território nacional e os
Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados
e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
Seção II
- Do Conselho Federal
Art. 11 - O Conselho Federal será constituído de 10 (dez)
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela forma
estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal
será de 4 (quatro) anos.
Art. 12 - Compete ao Conselho Federal:
I. eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente
e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum,
o de qualidade;
II. indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro,
a serem nomeados pelo Presidente;
III. exercer função
normativa, baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis
à realização dos objetivos institucionais;
IV. supervisionar a fiscalização do exercício profissional
em todo território nacional;
V. organizar, propor instalação, orientar e inspecionar
os Conselhos Regionais, fixar-Ihes jurisdição e examinar
suas prestações de contas, neles intervindo desde que
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa
e financeira ou a garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
VI. elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII. examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando
o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação
e uniformidade de ação;
VIII. conhecer e dirimir duvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e prestar?Ihes assistência técnica permanente ;
IX. apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos
Regionais;
X. fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos
pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam
jurisdicionados;
XI. aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais, bem como operações referentes
a mutações patrimoniais;
XII. dispor, com a participação de todos Conselhos Regionais,
sobre o código de ética profissional, funcionando como
conselho superior de ética profissional;
XIII. estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV. instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade
profissional;
XV. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
XVI. emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas
a que esteja obrigado;
XVII. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XVIII. definir o limite de competência no exercício profissional,
conforme os currículos efetivamente realizados;
XIX. funcionar como Órgão consultivo em matéria
de Biomedicina;
XX. propor, por intermédio do Ministério do Trabalho,
alterações da legislação relativa ao exercício
da profissão de Biomédico;
XXI. fixar critérios para a elaboração das propostas
orçamentárias;
XXII. elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações
de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando?se ao Tribunal de Contas;
XXIII. promover a realização de congressos e conferências
sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;
XXIV. deliberar sobre os casos omissos.
Art. 13 - O Conselho Federal deverá reunir?se pelo menos, uma
vez por mês.
Art. 14 - O Conselho Federal deliberará com a presença
da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias
de que tratam os itens III, V, VII a XII do artigo 12 que deverão
ser aprovadas por 2/3(dois terços) dos seus membros.
Art.15 - Constitui renda do Conselho Federal:
I. 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de
anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II. legados, doações e subvenções;
III. rendas patrimoniais.
Seção III
- Dos Conselhos Regionais
Art.16 - Os Conselhos Regionais
de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros
efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos
Regionais será de 4 (quatro) anos.
Art.17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I. eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente
e o seu Vice?Presidente;
II. indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro,
a serem nomeados pelo Presidente;
III. elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações,
submetendo a aprovação do Conselho Federal;
IV. julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração
ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V. agir, com a colaboração das Sociedades de Classe a
das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas ? modalidade
Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI. deliberar sobre assuntos de interesse
geral e administrativo;
VII. expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão
de Identificação aos profissionais registrados, de acordo
com o currículo efetivamente realizado;
VIII. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais
e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam
para exercer atividades de Biomedicina na região;
IX. publicar relatórios de seus trabalhos e relações
das firmas e profissionais registrados;
X. estimular a exação no exercício da profissão,
zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI. fiscalizar o exercício profissional na área da sua
jurisdição, representando, inclusive, as autoridades competentes,
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XII. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento,
das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho
Federal;
XIII. funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo,
processando e decidindo os casos que Ihes forem submetidos;
XIV. julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas
neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV. propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento
dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício
profissional;
XVI. aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais e as operações referentes
a mutações patrimoniais;
XVII. autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994/82;
XVIII. arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas
as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando
e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes a
sua participação legal;
XIX. promover, perante o juízo competente, a cobrança
das importâncias correspondentes as anuidades, taxas, emolumentos
e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX. emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas
a que esteja obrigado;
XXI. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XXII. aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII. elaborar prestação de contas e encaminhá?la
ao Conselho Federal;
XXIV. zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos
e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV. impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 18 - Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
I - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
CAPITULO IV - Das Eleições
e dos Mandatos
Art. 19 - Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio
Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por
este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - O Colégio Eleitoral convocado para a Composição
do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame,
discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes,
realizando as eleições vinte e quatro horas após
a sessão preliminar.
§ 2º - Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as
instruções reguladoras das eleições dos
Conselhos Federal e Regionais.
Art. 20 - Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes
serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por
intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos
profissionais inscritos no Conselho, aplicando?se pena de multa, em
importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional
que deixar de votar sem causa justificada.
Art. 21 - Além das exigências constantes do artigo 530
da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício
do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e
a respectiva eleição, mesmo na condição
de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes
condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação
em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código
de Ética.
Art. 22 - A extinção ou perda de mandato de membro do
Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude
de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação
para o exercício da profissão;
III - condenação e pena superior a dois anos, em face
de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego,
relacionada a prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em face de sentença transitada em
julgada;
V - conduta incompatível com a dignidade do Órgão
ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões
consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
CAPITULO V - Do Exercício
Profissional
Art. 23 - Para o exercício
da atividade relacionada no artigo 22 deste Regulamento, em qualquer
modalidade de relação trabalhista ou empregatícia,
será exigida, como condição essencial, a apresentação
da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único - A inscrição em concurso
público dependerá de prévia apresentação
da Carteira Profissional ou Certidão do Conselho Regional de
que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 24 - E obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades
estejam ligadas a Ciências Biológicas - modalidade médica.
Art. 25 - As firmas que se organizarem para executar serviços,
relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho
Regional de Biomedicina ? CRBM, da jurisdição.
Parágrafo único - O registro de firmas só será
concedido se sua denominação for condizente com a finalidade
a que se destina.
Art. 26 - Deferida a inscrição, será fornecida
ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão
feitas anotações relativas a atividade do portador.
Art. 27 - A inscrição do Biomédico será
efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo
com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos na categoria de Biomédico
e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário
ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição
de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional
de Biomedicina as exigências e formalidades estabelecidas pelo
Conselho Federal.
Art. 28 - Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição
o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 3 de setembro
de 1979;
II - não estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em
Resolução sobre os documentos necessários à
inscrição.
Art. 29 - Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho
Regional contra a inscrição de Biomédico.
Art. 30 - Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição,
o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPITULO VI - Das Anuidades
Art. 31 - O pagamento da anuidade
ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único
- A anuidade deverá ser paga até 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro
do profissional ou da empresa.
Art. 32 - A inscrição do Biomédico, o fornecimento
de Carteira de Identidade Profissional e Certidões, bem como
o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento
de anuidade, taxas e emolumentos.
CAPITULO VII - Das Infrações
Art. 33 - Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou
facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que
a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação
emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional,
em matéria de competência deste, após regularmente
notificado;
VI - deixar de pagar pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições
a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII - manter conduta incompatível com o exercício da
profissão.
Parágrafo único - As faltas serão apuradas levando-se
em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
CAPITULO VIII - Das Penalidades
Art. 34 - As penas disciplinares
consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de
até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência,
a imposição das penalidades obedecerá à
gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas
pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das
infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados
os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e
multas serão comunicadas pela instancia própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional
punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPITULO IX - Dos Recursos
Art. 35 - Da imposição
de qualquer penalidade caberá recurso "com efeito"
suspensivo, a instância imediatamente superior:
a) - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da decisão;
b) - ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 36 - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas
ou multas só cessará com a satisfação da
dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após
decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
Art. 37 -É lícito ao profissional punido requerer, a instância
superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da punição.
Art. 38 - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente,
por força de competência privativa, caberá recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro
do Trabalho.
Art. 39 - As instâncias recorridas poderão reconsiderar
suas próprias decisões.
Art. 40 - A instância ministerial será última e
definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
CAPITULO X - Disposições
Gerais
Art. 41 - O mandato de membro
da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-a com o
término do mandato de Conselheiro.
Art. 42 - Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina
farão jus a uma gratificação, por sessão
a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de
4 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de
19 de outubro de 1971.
Art. 43 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar.
Art. 44 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive
mediante concessão de auxilio, segundo normas aprovadas pelo
Conselho Federal, as realizações de natureza cultural
visando ao profissional e a classe.
Art. 45 - As denúncias somente serão recebidas quando
assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas
da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 46 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso
referido do artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter,
até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho
Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha
de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e
data de conclusão.
CAPITULO XI - Disposições
Transitórias
Art. 47 - A Carteira de Identidade
Profissional só será exigida após 180 (cento e
oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho
Regional.
Art. 48 - O primeiro Conselho Federal será constituído
pelo Ministro do Trabalho.
Art. 49 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem
um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua
normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro
do Trabalho.
Art. 50 - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas,
modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até
julho de 1983 poderão realizar análises clínico?laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização
de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 51 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente
assegurada, se necessária à complementação
curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei nº 6.686,
de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.
Art. 52 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1983; 162 da Independência a 95º
da Republica.
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