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04-04-19 | Notícias

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CRBM1 e SINBIESP são absolvidos em Ação de Indenização por Dano Moral promovida pelo CRTR5

O Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP/SP foi vencedor em ação movida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR da 5ª Região) – processo nº 5005971-93.2017.4.03.6100 – no qual referido Conselho pleiteava a condenação do SINBIESP e o CRBM1 ao pagamento de indenização por danos morais em razão da publicação de matéria jornalística em seu website.

A matéria jornalística em questão, de caráter puramente informativo, relatava que no processo judicial nº 0008136-53.2007.4.03.6100, a Justiça Federal havia reconhecido a legalidade da atuação dos profissionais biomédicos no exercício de práticas radiológicas, impedindo que o CRTR da 5ª Região fiscalizasse ou acusasse os biomédicos de exercício ilegal da profissão.

Ao publicar referida notícia acerca da vitória judicial em seu website, o SINBIESP não teve outra intenção senão o de informar a seus associados de que a Justiça havia reconhecido o direito por eles pleiteado.

Na defesa do SINBIESP na ação indenizatória movida pelo CRTR da 5ª Região, a equipe de advogados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e o DEJUR do CRBM1 demonstrou que a matéria jornalística contra a qual se insurgiu o Autor não tinha qualquer intenção difamatória, e que o próprio Conselho, em publicação em revista destinada aos profissionais de sua categoria, também veiculou notícia sobre os mesmos fatos, informando que a Justiça havia reconhecido a habilitação dos profissionais biomédicos para o exercício de atividades radiológicas.

No julgamento do processo, a Excelentíssima Juíza Federal Dra. Leila Paiva Morrison entendeu inexistir traço de inadequação nas informações constantes da matéria objeto da lide, não havendo que se falar, no delineamento de qualquer intenção difamatória, ensejadora de indenização por danos morais.

Também destacou a Magistrada na sentença que o próprio CRTR da 5ª Região também veiculou a matéria com o resultado daquele processo judicial em seu periódico, onde não apenas publicizou o deslinde judicial da questão envolvendo a atuação de biomédicos, como, com maior destaque e riqueza de informações, informou à categoria profissional que o CRTR/SP não pode autuar biomédicos.

Assim, concluiu a Magistrada que “ainda que fosse possível identificar algum teor difamatório na matéria publicada pelo Sindicato réu, a publicação levada a efeito pelo Conselho autor desnaturá-la-ia, tornando, por conseguinte, improcedente o pedido de indenização por danos morais.”

Em razão de todos os argumentos acima expostos, a sentença entendeu pela improcedência da ação indenizatória ajuizada pelo CRTR da 5ª Região, concluindo pela inexistência de danos morais em razão de matéria publicada em no website do SINBIESP informando sobre o êxito em ação judicial que reconheceu a legalidade da atuação dos profissionais biomédicos no exercício de práticas radiológicas, impedindo que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia  fiscalize, autue, multa de, cobre ou acuse os biomédicos de exercício ilegal da profissão em razão da atuação em Imagenologia, desde que devidamente habilitados.

Por fim, embora a intenção da parte autora fosse rediscutir eventual limitação da decisão definitiva proferida em favor dos profissionais biomédicos habilitados em imagem, tiveram novamente os profissionais técnicos em radiologia que se conformar com a fundamentação da decisão da Excelentíssima Juíza Federal Dra. Leila Paiva Morrison, que assim destacou:

“[…] De fato, como afirmado na notícia, HOUVE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DE OS BIOMÉDICOS ATUAREM EM IMAGENOLOGIA, nos termos da lei e desde que devidamente habilitados. Como é cediço, excetuando-se os casos de sigilo (definidos em lei), as discussões judiciais caracterizam-se pela publicidade, sendo inadmissível qualquer tentativa de sua obstaculização. Assim sendo, não se vislumbra qualquer traço de inadequação nas informações constantes da matéria objeto da lide, não havendo que se falar, dessa forma, no delineamento de qualquer intenção difamatória, ensejadora de indenização por danos morais. […]” (Grifo nosso)

ANEXOS:
Processo Sinbiesp
 

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