INSTRUÇÕES PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – PGRSS

INSTRUÇÕES PARA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – PGRSS

– Requerimento devidamente preenchido e assinado.

– Plano de gerenciamento PGRSS (baseado na RDC nº 222 de 28/03/2018).

– Cópia do contrato de prestação de serviços das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS.

– Cópia da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS.

– Quando o pedido de assunção pelo PGRSS for protocolado no CRBM-1, ficará disponível o boleto para recolhimento da taxa de assunção, conforme Resolução nº 257/2015 do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM.

– A anotação (assunção) junto ao Conselho de classe é exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA imposta ao profissional como condição para exercer a função de responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.

– Para anotação de responsabilidade de biomédico (a) pelo PGRSS não é exigida habilitação específica.

– Para anotação de responsabilidade de biomédico (a) pelo PGRSS não é obrigatória a inscrição da PJ no CRBM-1.

São serviços de saúde os que estejam relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo.

São considerados resíduos de saúde os gerados pelos serviços de:

Medicina legal; tatuagem; acupuntura; laboratórios analíticos de produtos para a saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somato conservação), estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnósticos in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde

Não são resíduos de serviços de saúde os de fontes radioativas seladas e os de indústrias de produtos para a saúde. Tais resíduos obedecem às normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (www.cnen.gov.br) e as condições específicas do licenciamento ambiental de cada estabelecimento.

A fiscalização da implantação do programa de gerenciamento compete à vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o apoio dos órgãos de meio ambiente, de limpeza urbana e da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

** Fonte RDC Nº 222 – Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA –  RDC Nº 222, DE 28 de março de 2018**

APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

 – Através dos Serviços on line;

– Pedidos de assunção do PGRSS com documentos incompletos não serão aceitos e será gerada uma pendência;

– A guia de recolhimento com o valor da taxa, ficará disponível para pagamento após a análise e deferimento da documentação.

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