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INFORMATIVO AS CLINICAS E HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
10-10-19 | Notícias

O pleno exercício profissional dos Biomédicos em atividades radiológicas

Vimos respeitosamente informá-los sobre o atual cenário enfrentado no Estado do Rio e Janeiro, no tocante ao exercício das atividades radiológicas realizadas pelos profissionais Biomédicos.

Inicialmente, importante destacar que, como um camarim maquiador de inverdades protagonizadas por uma categoria profissional que pretende monopolizar uma atividade legalmente constituída na área da saúde: A Radiologia.

Infelizmente a sociedade não possui o devido conhecimento das manobras utilizadas pelos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, na insistência desesperada de “monopolizar” todas as atividades profissionais ligadas à radiologia em todo o país.

Conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 6.684/79, resta estabelecido que: Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica o biomédico poderá: […]; II- Realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; III- Atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado”.

Neste sentido, resta demonstrado que a própria Lei nº 6.684/79 que regula a profissão do Biomédico contempla a possibilidade e a compatibilidade da profissão com a de outros profissionais que viessem futuramente a exercer os referidos serviços de radiodiagnósticos, como é o caso dos próprios Técnicos em Radiologia que tiveram sua regulamentação 6 anos após a biomedicina.

A RESOLUÇÃO CFBM Nº 234/13 normatiza a atividade do profissional biomédico e dispõe sobre as atribuições do biomédico habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica que compõe o diagnóstico por imagem e terapia.

Deste modo, conforme expressamente descrito no caput do artigo 5º da Lei nº 6.684/79, caso a intenção do legislador fosse à concessão de exclusividade aos Técnicos em Radiologia, o mesmo teria estabelecido de forma expressa, sem a necessidade de qualquer forma interpretativa da lei, fato que não ocorreu.

Além disso, o próprio legislador em momento algum proibiu na lei que regulamenta a profissão dos Técnicos em Radiologia (Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86), o exercício das atividades de radiologia por outros profissionais igualmente ou até mais habilitados e autorizados, como no caso dos próprios profissionais biomédicos, nem tão pouco a Lei nº 7.394/85 faz menção que qualquer outro profissional de profissão distinta se submeta aos ditames da referida lei.

O estado do Rio de Janeiro é a principal base de ataque dos Técnicos em Radiologia neste momento por motivos alheios ao que toca a atuação profissional, ou seja, disputa por mercado de trabalho. Diariamente os profissionais Biomédicos se viam surpreendidos com infundadas ações e notícias, destinadas a fragilizar o exercício dos Biomédicos habilitados em radiologia, criando desconfianças dos empregadores para contratação destes profissionais, fato que apenas a justiça pode resolver ao declarar expressamente a impossibilidade de fiscalização realizada por órgão que não regulamente a própria categoria, bem como a plena habilitação dos Biomédicos na atuação profissional radiológica.

Por este motivo, entendemos a grande importância de alertar todos os empregadores, clinicas, hospitais sobre os possíveis desencontros da realidade dos fatos, os quais certamente serão transmitidos em total detrimento a categoria dos profissionais Biomédicos.

Atenciosamente,

Dr. Dácio Eduardo Leandro Campos

Presidente CRBM1

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