Em relação à educação superior, o decreto determina as seguintes mudanças:
2º – O artigo 3º do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “§ 5º – As instituições de ensino superior poderão retomar, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina, as atividades presenciais de:
1. disciplinas teórico-cognitivas, desde que as respectivas unidades:
a) localizadas em áreas classificadas na fase laranja, limitem a presença a até 20% do número de alunos matriculados;
b) localizadas em áreas classificadas na fase amarela, limitem a presença a até 40% do número de alunos matriculados;
c) localizadas em áreas classificadas na fase verde, limitem a presença a até 60% do número de alunos matriculados.
2. internato e de estágio curricular obrigatório, em qualquer fase do Plano São Paulo.”
Confira decreto estadual na íntegra
Informações gerais da publicação no DOU:
Volume 130 • Número 164 • São Paulo, quarta-feira, 19 de agosto de 2020