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18-01-24 | Atuação Profissional, Dúvidas, Fiscalização Profissional

O profissional Biomédico que possua certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Biomedicina ou de Bacharel em Biomedicina que tenha concluído o curso R2 de complementação para licenciatura, poderá lecionar no ensino fundamental I e II.
No mais, quanto a atividade do biomédico no magistério dispomos da Resolução nº 78/02, do CFBM:

Art. 4º – Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1º – Em relação ao ensino Superior: a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica: b)Nas matérias não específicas do Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida a legislação de ensino; § 2º – Nos cursos profissionalizantes a nível de 1º e 2º Graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino.
Para tal exercício faz-se necessária a inscrição ativa como biomédico junto ao CRBM 1ªRegião.

No que diz respeito aos cursos livres, transcrevo abaixo parecer disponível no portal do MEC:

Há exigência de atos autorizativos para a oferta de “cursos livres”, como de capacitação, extensão e aperfeiçoamento, por exemplo?

Não. O que caracteriza os “cursos livres” é justamente a ausência de atos autorizativos por parte do Poder Público. Enfatiza-se porém que, para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC, bem como seu curso autorizado. Nos “cursos livres”, é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os “cursos livres” permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996. A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário.
Contudo, em relação à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina, informo que os cursos livres não conferem ao profissional biomédico o direito de incluir habilitação, uma vez que, não atendem ao disposto na Resolução nº 169, do CFBM. Por fim, caso a parte prática do curso seja ofertada aos profissionais biomédicos, recomenda-se informar ao profissional biomédico quanto a obrigatoriedade de inclusão de habilitação junto ao Regional de jurisdição para atuação de forma regular. A atuação em habilitação não registrada caracteriza infração ética capitulada na Resolução CFBM nº 330/2020.

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