Vale ressaltar que para atuar nessa área, existe um processo criterioso de inclusão de habilitação, e somente o profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética registrada no seu respectivo Regional está apto a realizar os procedimentos estéticos dentro dos limites estabelecidos pela CFBM.
A RESOLUÇÃO Nº 307, DE 23 DE ABRIL DE 2019 do CFBM, normatiza o uso de substâncias nas atividades de Biomedicina Estética como segue: Dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina. Considerando a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área da estética; Considerando a especialidade estética reconhecida em conformidade com as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional biomédico, resolve:
Art. 1º – Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por Resoluções e Normativas do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM”.
Quanto aos produtos manipulados, adquiridos por farmácia de manipulação ou magistral, ressalto que o prescritor, no caso o biomédico, deverá respeitar as instruções contidas na RDC n. 67/07 da ANVISA, ou seja, a prescrição deverá ser individualizada (art.3, Resolução 241, CFBM combinada com a Resolução n° 307, do CFBM).
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