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23-02-24 | Atendimento e Registro, Atuação Profissional, Fiscalização Profissional

Temos a informar que o Conselho Federal de Biomedicina editou as Resoluções n.º 197, 200, 241, 299, 307 e 359 e Normativas 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, todas do CFBM, conforme o comando da Lei nº 6684/1979 para nortear a atuação do biomédico na área de estética, devendo somente o profissional biomédico devidamente inscrito e habilitado em Biomedicina Estética atuar dentro dos limites da regulamentação citada, que está disponível para consulta no link Legislação do site crbm1.gov.br. Ressalto que a atuação em área que não a registrada junto ao CRBM de jurisdição caracteriza infração ética, nos termos da Resolução CFBM nº 330/2020 – Código de Ética da profissão.

O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por: eletroterapia, sonoforese (ultrasom estético), iontoforese, radiofreqüência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia, carboxiterapia, intradermoterapia (enzimas e toxina botulínica), preenchimentos semi permanentes, mesoterapia, procedimento estético injetável para microvasos (PEIM), fios de sustentação tecidual absorvíveis para fins estéticos, tricologia e aplicação de substâncias para fins estéticos por via intramuscular.
Os Conselhos Regionais de Biomedicina seguem o disposto na Resolução n° 169, do CFBM, para proceder o registro das habilitações nas carteiras profissionais dos biomédicos, conforme transcrito:

RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE JANEIRO DE 2009. Disciplina o registro de habilitações profissionais em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina

Art. 1º – Somente serão registradas em carteira, pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, as

habilitações obtidas:

a) na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;

b) na pós – graduação (Lato ou Stricto Sensu), de acordo com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da

Educação) e determinações e normas da CAPES – MEC;

c) com o Título de Especialista, obtido através da ABBM – Associação Brasileira de Biomedicina,

e,

d) através do Certificado de Residência Biomédica, ofertada por IES (Instituição de Ensino

Superior) devidamente reconhecida pelo MEC.

(…)

 

Sendo a Instituição reconhecida pelo MEC e se o Certificado de Pós Graduação estiver chancelado pelo MEC caberá ao CRBM conceder a habilitação mediante solicitação por  meio de formulário de inclusão de habilitação. A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001, estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. Na pós-graduação a realização de estágio não é obrigatória.

De acordo com a Resolução n° 241/CFBM, Art. 4°, O profissional biomédico (…)deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética (…). Dessa forma, sugiro concentrar a busca por cursos com essas características para não haver dúvidas quanto à inclusão de habilitação nos Conselhos Regionais de Biomedicina.

É importante ressaltar que a grade curricular também deve ser voltada às atividades do biomédico em estética, como por exemplo, carboxiterapia, aplicação de toxina botulínica A, peelings químicos e mecânicos, preenchimentos, procedimentos que envolvam a utilização de lasers, etc. (Normativas 01/2012-página 05; 03, 04 e 05/2015, todas do CFBM).

Ainda, nos termos do art. 3° da Resolução n° 356/23, do CFBM,  O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, devem mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como, a citação do ato legal do credenciamento da instituição.

Art. 4º O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização a distância, deve obrigatoriamente estar registrado pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Art. 5º O pedido de inclusão de habilitação de pós-graduação será registrado pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, se constar no histórico escolar a conclusão mínima de 20% de aulas presencias e atividades práticas nas seguintes habilitações: Patologia Clínica, Parasitologia, Microbiologia, Hematologia, Imunologia, Banco de Sangue, Imagenologia, Citologia Clinica, Análises Bromatológica, Microbiologia de alimentos, Análise Ambiental, Acupuntura, Genética, (executando o aconselhamento genético que tem normativa própria), Reprodução Humana, Biologia Molecular, Histotecnologia Clinica, Toxicologia, Sanitarista, Biomedicina Estética, Monitoramento neurofisiológico transoperatório e Práticas integrativas complementares em saúde nos cursos de formação em Osteopatia, Quiropraxia, Ozonioterapia e Reiki.

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