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Anvisa edita normas para resíduos de
serviços de saúde


Quem desobedecer aos novos critérios será punido de acordo com a Lei nº 6.437/77,
que prevê a notificação de multas que vão de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão.
ela primeira vez, laboratórios de análises clínicas, hospitais, consultórios, clínicas, necrotérios e outros estabelecimentos de saúde terão regras nacionais sobre acondicionamento e tratamento dos resíduos (lixo) gerados, da origem até o seu destino final (aterramento, radiação, incineração ou outra técnica). O objetivo da medida da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é evitar danos ao meio ambiente e prevenir acidentes que atinjam os profissionais que trabalham diretamente nos processos de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação desses resíduos.
No Brasil, são geradas cerca de 120 mil toneladas de lixo urbano por dia. De 1% a 3% desse total é produzido nos estabelecimentos de saúde e, deles, 10% a 25% representam risco. Com a destinação correta do resíduo, é possível também reduzir o risco de contaminação do lixo comum.
O maior enfoque da Resolução RDC n.º 33, de 25 de fevereiro de 2003, são os chamados “resíduos perigosos”, que podem causar riscos à contaminação da saúde humana e ao meio ambiente por terem um potencial de provocar intoxicação ou outras doenças. Antes de ser aprovada, a Resolução nº 33 da Anvisa foi discutida amplamente com representantes dos setores envolvidos, como meio ambiente, limpeza urbana, indústria farmacêutica, associações, sociedades de especialidades médicas, entre outros.
“O mau gerenciamento pode trazer danos à saúde pública e ao meio ambiente. Cada órgão fiscalizador tem um papel essencial definido e que precisa ser reforçado”, afirma a chefe da Unidade de Infra-estrutura em Serviços de Saúde, Regina Barcellos. As secretarias estaduais e municipais, em conjunto com os órgãos de limpeza urbana, meio ambiente e Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), auxiliarão na divulgação e na orientação dos procedimentos de controle dos resíduos produzidos nos serviços de saúde. Eles também poderão criar normas complementares para atender especificidades da região, como por exemplo, a ausência de incineradores na localidade.
Os resíduos serão classificados como:
• Grupo A (potencialmente infectantes) - que tenham presença de agentes biológicos que apresentem risco de infecção. Ex: bolsa de sangue contaminada.
• Grupo B (químicos) - que contenham substâncias químicas capazes de causar
doenças ou contaminação ao meio ambiente, independente de suas características inflamáveis, de corrosividade, reatividade e toxicidade. Ex: medicamentos para tratamento de câncer, reagentes para laboratório e substâncias para revelação de filmes de Raio-X.
• Grupo C (rejeitos radioativos) - materiais que contenham radioatividade em carga acima do padrão e que não possam ser reutilizados. Ex: Exames de Medicina Nuclear.
• Grupo D (resíduos comuns) - qualquer lixo que não tenha sido contaminado ou possa provocar acidentes. Ex: gesso, luvas, gazes, materiais passíveis de reciclagem e papéis.
• Grupo E (perfurocortantes) - objetos e instrumentos que possam furar ou cortar. Ex: lâminas, bisturis, agulhas e ampolas de vidro.
Os estabelecimentos têm um ano para se adaptar às novas regras. A partir de 5 de março de 2004, quem desobedecer aos novos critérios será punido de acordo com a Lei 6.437/77, que prevê de notificação a multas que vão de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão. As vigilâncias sanitárias estaduais e municipais farão a fiscalização.

“Resolução RDC nº 33, de 25/2/2003
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2003,
• considerando as atribuições contidas nos Art 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;
• considerando a necessidade de prevenir e reduzir os riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, também conhecidos por Resíduos de Serviços de Saúde – RSS ;
• considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes ao ser humano e ao meio ambiente;
• considerando a necessidade de desenvolver e estabelecer diretrizes para uma política nacional de RSS, consoante as tendências internacionais e que reflita o atual estágio do conhecimento técnico-científico estabelecido;

• considerando que os serviços de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final;
• considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente;
• considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Compete às Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, em conjunto com os Órgãos de Meio Ambiente e de Limpeza Urbana, e à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, no que lhe for pertinente, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 3º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, terão prazo máximo de 12 meses para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, deverão atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. Gonzalo Vecina Neto”