| |
Biólogos fora das atividades
clínico-laboratoriais |
decisão
é da Justiça: O Conselho Federal de Biologia
não tem competência para regulamentar o exercício
das atividades clínico-laboratoriais. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de caber tão-só
ao Conselho Federal de Biomedicina a fiscalização
da atividade.
O juiz José Magno Linhares Moraes, da 22ª Vara
do Distrito Federal suspendeu os efeitos da Resolução
nº 12, de 19/7/93, do Conselho Federal de Biologia determinando
que o CRB se abstenha de autorizar profissionais a exercer
atividades de análise clínico-laboratoriais.
A ação ordinária foi proposta pelo Conselho
Federal de Farmácia. O CRB interpôs Agravo de
Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela
antecipada ao CFF, mas o Tribunal Regional Federal
1ª Região negou provimento ao recurso e manteve
a decisão.
A antecipação de tutela foi deferida nestes
termos: O Supremo Tribunal Federal, em decisão
definitiva proferida nos autos da Representação
nº 1.256-5/DF, reconheceu o direito, aos portadores de
diploma de Ciências biológicas modalidade
médica, exercentes da profissão de biomédico
(art. 3º, I, Lei 6.684, de 03.09.79), de realizar análises
clínico-laboratoriais. Tais profissionais encontram-se
vinculados aos Conselhos de Biomedicina, que possui competência
de fiscalização da atividade. Portanto, a princípio,
não compete ao Conselho Federal de Biologia estender
o aludido direito a outras categorias profissionais, sem qualquer
amparo legal. (Processo nº 1998.34.00.017917-5)
|
|
|