voltar

 
Biólogos fora das atividades
clínico-laboratoriais
decisão é da Justiça: O Conselho Federal de Biologia não tem competência para regulamentar o exercício das atividades clínico-laboratoriais. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de caber tão-só ao Conselho Federal de Biomedicina a fiscalização da atividade.
O juiz José Magno Linhares Moraes, da 22ª Vara do Distrito Federal suspendeu os efeitos da Resolução nº 12, de 19/7/93, do Conselho Federal de Biologia determinando que o CRB se abstenha de autorizar profissionais a exercer atividades de análise clínico-laboratoriais. A ação ordinária foi proposta pelo Conselho Federal de Farmácia. O CRB interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela antecipada ao CFF, mas o Tribunal Regional Federal – 1ª Região negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
A antecipação de tutela foi deferida nestes termos: “ O Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva proferida nos autos da Representação nº 1.256-5/DF, reconheceu o direito, aos portadores de diploma de Ciências biológicas – modalidade médica, exercentes da profissão de biomédico (art. 3º, I, Lei 6.684, de 03.09.79), de realizar análises clínico-laboratoriais. Tais profissionais encontram-se vinculados aos Conselhos de Biomedicina, que possui competência de fiscalização da atividade. Portanto, a princípio, não compete ao Conselho Federal de Biologia estender o aludido direito a outras categorias profissionais, sem qualquer amparo legal. (Processo nº 1998.34.00.017917-5)”