Decisão liminar em anexo concedida possibilitando que profissional biomédico realize concurso que não havia sido aberto vagas para os mesmos, não obstante o exercício do cargo é possível por este profissional. Na decisão fora concedido:
Seção Judiciária do Espírito Santo, 3ª Vara Federal Cível de Vitória
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5003640-28.2021.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – VITÓRIA
DESPACHO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que:
1) a autoridade coatora assegure o direito de os membros inscritos no Conselho Impetrante (biomédicos) realizarem a inscrição, assim como assegure o direito de os profissionais biomédicos concorrerem às vagas de Biólogo, Farmacêutico II e Farmacêutico III;
2) seja a dada a mesma publicidade destinada ao aviso de convocação original;
2.1. seja prorrogado o prazo de inscrição em 10 (dez) dias, a partir da data em que dada a devida publicidade;
Intime-se a Autoridade impetrada, por meio de oficial de justiça de plantão, para o imediato cumprimento da
presente Decisão.
No mesmo ato, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
INTEGRA DA DECISÃO: liminar concedida SESA 2021
Acesse outros links
Simule um plano
Os melhores planos para
Biomédicos pelo melhor preço