O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO – CRBM1, vem a público comunicar os fatos ocorridos a respeito do pleito eleitoral de 2015 – 2019.
E necessário esclarecer que duas chapas foram inscritas a concorrer no pleito eleitoral para as eleições CRBM 1. As inscrições ocorreram obedecendo o cronograma eleitoral aprovado pelo Conselho Federal de Biomedicina. Uma vez inscritas as chapas são necessários a análise e o parecer do Departamento Jurídico da autarquia, e após a análise e parecer ficou constatado que os membros de uma das chapas não cumpriram as normas que são estabelecidas a todos os candidatos para concorrer ao pleito eleitoral, motivo pelo qual foi impugnada. Houve recurso para o Conselho Federal de Biomedicina, e como não poderia ser diferente os senhores Conselheiros Federais em Plenário validou a decisão do respectivo Conselho Regional de Biomedicina – 1ª Região, visto a existência solar da falta de cumprimento das normas estabelecidas pelo Regulamento Eleitoral Padrão – REP.
Como é do conhecimento de todas as classes profissionais, os Conselhos Regionais indistintamente, seja ele qual for, tem como escopo a fiscalização profissional, por isso também possui suas normas para eleições dos cargos das autarquias, motivo pelo qual o profissional que desejar candidatar ao Pleito Eleitoral do seu respectivo conselho terá que obedecer seu regulamento eleitoral.
Ocorre que a chapa impugnada, porque seus candidatos não cumpriram as normas do Regulamento Eleitoral Padrão, não aceitando a decisão do Plenário do CRBM1, em prazo hábil, apresentou recurso junto ao Conselho Federal de Biomedicina, que após análise dos documentos que foi levado ao Plenário, não teve outra alternativa, e por unanimidade votaram pelo indeferimento da Chapa motivado pelo flagrante descumprimento da legislação. É bom dizer que a legislação pertinente, no que se referente aos interesses do profissional biomédico concorrer a qualquer cargo do Pleito Eleitoral dos Conselhos de Biomedicina, por lei federal o biomédico poderá concorrer desde que cumpra na íntegra a legislação, pois, não há como beneficiar uns em detrimento de outros, como queria os membros da chapa que foi impugnada.
A chapa foi impugnada por absoluta falta de cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Eleitoral Padrão e também pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. Não satisfeitos os membros da chapa impugnada, ingressaram junto ao Poder Judiciário com ação mandamental, cuja decisão é de conhecimento de todos os profissionais biomédicos, bem porque os próprios membros da chapa impugnada, colocaram no sistema da Internet, Facebook, WhatsApp e outros meios de comunicação, a decisão do juiz, motivo pelo qual deixamos de publica-la aguardando o documento oficial a ser enviado pelo poder público.
É necessário esclarecer que tão logo a liminar fora concedida, o pleito eleitoral que tinha sido realizado, via correio durante trinta dias, restando colher os votos de apenas cinco 5% da categoria, que ocorreria na sede do Conselho no dia da eleição. Prestadas as informações o Juiz, algumas horas depois, determinou o prosseguimento da eleição o que ocorreu normalmente e apenas suspendeu a abertura das urnas e a sua apuração.
Em sentença dada por outro Juiz, este julgou procedente o pedido determinando a abertura de novo processo eleitoral, em trinta dias, sobe as mesmas regras sic, prorrogando o mandato da atual diretoria até a posse dos novos eleitos.
Conforme dito e comprovado anteriormente, o impetrante deixou de cumprir o REP e as normas cogentes que regulamentam a matéria, buscando o poder Judiciário para tentar sanar os erros cometidos na sua inscrição.
Ora, não houve qualquer requerimento dos impetrantes quanto ser declarado ilegal ou inconstitucional os artigos do Regulamento Eleitoral Padrão apenas interpretaram ser desnecessários cumprirem as regras estabelecidas.
Não se tem noticias de que, para acessar qualquer cargo público via concurso ou eleitoral, como no caso, em que se teve provimento para os que deixaram de cumprir as regras estabelecidas nos ordenamentos jurídicos.
Caso houvesse o ‘’grau de imprevisibilidade das decisões judiciais” seriam absurdas e surpreenderiam com o resultado das demandas aos que conhecem a lei e os precedentes jurisprudenciais e causariam surpresa até mesmo aos que são estranhos a área.
Esse quadro de instabilidade gerado pelo Impetrante ao requerer ao poder Judiciário que lhe de guarida para descumprir o REP não pode se sustentar, afinal de contas, o direito deve ser idêntico para as pessoas que estão na mesma situação de fato e de direito, caso contrário, o direito seria uma loteria.
Não se pode prejudicar a todos que cumpriram a lei em benefício dos que a descumpriram, causando enormes prejuízos a credibilidade da nossa regulação.
Assim, informamos que tempestivamente será apresentado recurso ao Tribunal Regional Federal que poderá suspender a ordem Judicial e a sentença determinando a apuração dos votos e consequente posse da diretoria eleita. Ainda informamos que cumpriremos todas as determinações Judiciais.
Para que a Categoria saiba, cumpre por dever de ofício e de forma democrática expor outra situação para que possamos refletir. A chapa da situação não teme a concorrência da outra inscrita ilegalmente; apenas não tem autonomia para decidir sobre nova eleição, já que a decisão é do CFBM, que já oficializou resultados de eleição de seus outros regionais utilizando o mesmo regulamento eleitoral, o REP.
Outra questão que deve ser informada para que não pairem duvidas é que passamos a expor a situação política administrativa e judicial ocorrida nos últimos anos.
O então ex-Presidente do Conselho Sr. Marco Antônio Abrahão durante o período de 1983 a 2011 nomeado e após eleito sempre com chapa Única aplicando o próprio Regulamento Eleitoral Padrão, a REP do Conselho Federal, durante 28 anos o único presidente do CRBM 1.
Em 2010 foi afastado de suas funções para apuração de graves denuncias uso indevido de próprios do Conselho, milhares de reais gastos com a confecção da Revista, propagando indevida, devolução determinada pelo Ministério Público Federal de diárias de centenas de viagens custeadas pelo Conselho para sua casa de veraneio no Guarujá, aguardando ainda distribuição de nova ação de Improbidade.
Neste Processo estranhamente o Sr. Marco Antônio Abrahão arrolou como sua testemunha de defesa o Sr. Tangara Jorge Mutram (candidato a presidente da chapa impugnada) que alegou que tais viagens (mais de cem passagens pelo pedágio da Balsa de Guarujá) era objeto de um convênio com uma Universidade, questionado em juízo o Sr. Tangará Jorge Mutram respondeu que não foi efetivado o Convênio. Poderia no caso ter sido condenado por falso testemunho na tentativa de proteger o Sr. Marco Antônio Abrahão.
Internamente o Sr. Marco Antônio Abrahão foi condenado a suspensão até 2017 e posteriormente teve seu registro cassado.
Foi condenado em primeira Instância por Improbidade Administrativa e o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal e Policia Federal.
Os arranjos políticos posteriores e os interesses momentâneos levaram os mesmos a articular a chapa Impugnada.
O Sr. Marco Antônio Abrahão faz constantes investidas nas redes sociais e internet a fim de patrocinar a chapa impugnada do Sr. Tangará Jorge Mutram; reflitam: Com qual intenção?
Os Conselhos Regionais de Biomedicina, são obrigados a cumprir Leis, Decreto, resoluções, normativas, regimentos e atos emanados do Conselho Federal de Biomedicina, sob pena de seus Presidentes responderem por omissão e por crime por deixar de cumprir a legislação em vigor.
Estas são as informações que entendemos necessárias levar ao conhecimento de nossos profissionais Biomédicos, com a certeza de que jamais deixaremos dúvidas quanto a verdade a ser apresentada, especialmente sobre a legalidade dos atos e o interesse da defesa de nossos profissionais.
Dr. Dacio Eduardo Leandro Campos – Presidente CRBM 1
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