RESOLUÇÃO Nº 349, DE 21 DE OUTUBRO 2022.
Fixa o valor das anuidades, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais de Biomedicina, para o exercício de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03/09/79, alterada pela Lei nº 7.017 de 30/08/1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/83, de 28/06/1983, e
CONSIDERANDO, as atribuições legais e a competência outorgada ao Conselho Federal de Biomedicina, conforme estabelecido no artigo 10, Inciso IX, da Lei nº 6.684, de 03/09/1979, para fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO, que atos normativos do Conselho Federal de Biomedicina, como dispõe o artigo 100, Inciso I, do Código Tributário Nacional, consiste em ato complementar estabelecido na Lei nº 6.684/79, posto tratar-se de autoridade administrativa com jurisdição em todo o Território Nacional;
CONSIDERANDO, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de acordo com as disposições contidas e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO, a Resolução 255, de 12 de junho de 2015, artigos 1º, 2º, 3º e 4º;
CONSIDERANDO, o artigo 1º da Resolução 328/2020;
CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, em reunião realizada no dia 21 de outubro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os Conselhos Regionais de Biomedicina procedam a fixação de suas anuidades e taxas nos termos da tabela infra enumerada para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas, bem como dos emolumentos e multas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme disposições abaixo:
Pessoas Físicas 2023
Biomédicos – R$ 560,00
Tecnólogos da Área de Saúde – R$ 279,00
Técnicos da Área de Saúde – R$ 167,00
Pessoas Jurídicas (valor do capital social registrado)
Até R$ 9.162,00 – R$ 589,00
De R$ 9.162,01 a R$ 50.000,00 – R$ 733,00
De R$ 50.000,01 a R$ 91.620,00 – R$ 943,00
De R$ 91.620,01 a R$ 458.100,00 – R$ 1.225,00
Acima de R$ 458.100,01 – R$ 1.590,00
Emolumentos
Inscrição e/ou reingresso de pessoa física – R$ 106,00
Inscrição e/ou reingresso de pessoa jurídica – R$ 218,00
Expedição de 1ª ou 2ª via, ou substituição da Cédula de identidade profissional – R$ 106,00
Expedição de certidão ou certificado de registro – R$ 106,00
Expedição de 2ª via de certificado de registro de Responsabilidade técnica – R$ 106,00
Taxa de transferência – R$ 106,00
Taxa de expediente – R$ 106,00
Taxa de remessa – R$ 33,00
Certidões on-line – Isentas
Art. 2º A anuidade das filiais é de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a esse título pela matriz, por estabelecimento.
Art. 3º A anuidade dos Postos de Coleta, conforme Resolução CFBM nº 123, de 16/06/2006, é de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do estabelecimento sede ou matriz, por unidade de coleta.
Art. 4º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Biomedicina – CRBM da respectiva região, nas seguintes datas:
Até 31/01/2023, em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), ou;
Até 28/02/2023, em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), ou;
Até 31/03/2023, em parcela única, sem desconto.
Parágrafo 1º A anuidade também poderá ser quitada em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sem descontos, com vencimentos em 31/01/2023, 28/02/2023, 31/03/2023, 28/04/2023, 31/05/2023 e 30/06/2023.
Parágrafo 2º É facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina receberem as anuidades, taxas, emolumentos e parcelamentos de acordo com a Resolução 328/2020.
Parágrafo 3º Fica autorizado a emissão das parcelas previstas nesse artigo através do sistema de adesão ao CFBM Pay, desde que o profissional esteja devidamente inscrito no respectivo programa de benefícios, com previsão de descontos quando dos pagamentos através de parcela única com vencimentos para 31/1/2023 e 28/02/2023.
Art. 5º A anuidade ou parcela quitada fora dos prazos fixados nesta resolução será acrescida da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais correção monetária legalmente prevista.
Art. 6º Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 7º Em conformidade com os princípios de economicidade na ação administrativa, enfatizadas pelo Tribunal de Contas da União, baseado no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), visando evitar que o custo da cobrança dos créditos oriundos da dívida ativa geradas pela inadimplência de profissionais e empresas inscritos nos Conselhos Regionais de Biomedicina seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica facultado, após apresentação de justificativas jurídicas, econômicas e técnicas, a
promulgação da extinção de processos que ainda estejam em andamento, referentes aos créditos inscritos e/ou executados na dívida ativa até o exercício de 2011, ou quando o valor a ser recuperado for menor que o valor dos custos para a realização da cobrança, cabendo o ato da inscrição aos ordenadores de despesas e/ou gestores após a aprovação em Plenária, visando a diminuição de custos processuais com vistas ao interesse público e a eficiência na gestão orçamentária.
Art. 8º Dado o princípio da autonomia administrativa, fica facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina instituir o Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais dos Conselhos de Biomedicina, destinado a promover a regularização de créditos em cobrança administrativa ou ajuizados inscritos na dívida ativa.
Parágrafo Único: É facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina receberem referidos parcelamentos dos Programas de Parcelamento de Créditos Fiscais de acordo com a Resolução 328/2020.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Biomedicina, em todos os convênios que firmarem junto a rede de instituições bancárias, ficam obrigados a incluir a cláusula que estabelece o repasse automático ao Conselho Federal de Biomedicina, da cota-parte estabelecida no artigo 17 da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DR. SILVIO JOSÉ CECCHI – PRESIDENTE DO CFBM
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