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20-08-14 | Notícias

RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – 10ª REGIÃO/PR

RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO RUBI DE SOUZA

                  O Recurso se origina em autos de ação declaratória cumulada com anulatória de auto de infração que Luiz Gustavo Rubi de Souza, biomédico, ajuizou contra o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 10ª Região, no qual pretende reconhecer o direito de realizar suas atividades em tomografia computadorizada e ressonância magnética, sem inscrição nessa entidade, bem como anulação da multa que lhe foi imposta.

Em síntese, o biomédico alegou que tem habilitação na área de radiobiologia e fotobiologia pela Unidade Estadual Paulista – UNESP e que apenas manuseia os equipamentos sem emissão de qualquer laudo.

O Conselho de técnicos autuou Rubi de Souza e Carvalho S/S Ltda, pela prestação de serviços sem o devido registro, e a Santa Casa de Cianorte, por contratar profissional sem registro na área de sua jurisdição.

Segundo entendimento do Excelentíssimo Sr. Humberto Martins ( Relator)

“Não há norma legal que impeça o profissional biomédico de atuar na área de radiodiagnóstico, gênero ao qual pertence as diversas espécies de diagnósticos em que se utilizam radioisótopos ou outras substâncias radioativas, como o “raio X” O que a lei prevê é que o profissional biomédico, para exercer esse múnus, deve cumprir os requisitos curriculares necessários à especialidade profissional que venha a desempenhar , caso o biomédico tenha a habilitação necessária ao manuseio de qualquer aparelho para o exercício da atribuição de radiodiagnóstico que está a desempenhar, não há de se falar no exercício irregular da atividade de diagnóstico, porquanto a própria lei prevê a possibilidade de que desempenhe atividades.

Nenhum amparo para que os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia possam autuar os biomédicos que, devidamente habilitados, estejam atuando no campo do radiodiagnóstico, nos termos em que regulamentado pelo Conselho Federal de Biomedicina, cabendo a este, em conjunto com os Conselhos Regionais, a fiscalização do regular exercício profissional, bem como a aplicação de sanções administrativas; como compete aquele a fiscalização dos Técnicos em Radiologia e as devidas sanções que lhes podem ser aplicadas.”

A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator.

Sendo os ministros Herman Bejamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Ana Carolina Jelmayer

Assistente Jurídico – CRBM 1º

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