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10-06-16 | Notícias

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL, 3ª VARA CÍVEL deferiu liminar ao SINBIESP para que matéria ofensiva aos profissionais biomédicos fosse retirada de suas midias.
A juíza de direito Dra. Mônica Di Stasi Gantus Encinas assim sentenciou:

“A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
Com efeito, suficientemente demonstrado restou a hospedagem, pelo réu, de texto
em seu sítio eletrônico pelo qual se divulga mensagens cujo conteúdo parece ofensivo à honra dos profissionais biomédicos (fls. 70/74), como se verifica no trecho “‘Na área da radiologia não é diferente, muitos biomédicos estão atuando como técnicos em radiologia de forma ilegal. Algumas empresas aproveitam o momento crítico para contratar ‘um pelo peso de dois'”
De outro norte, é inegável, nesse caso, o risco de dano irreparável ou de difícil ante as proporções decorrentes de tal ato, já que as informações estão disponíveis a um número indeterminado de pessoas, com evidente mácula à imagem dos profissionais abrangidos pelo sindicato autor.
Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defiro a antecipação de tutela para determinar liminarmente que a ré exclua o texto identificado pelo link http://www.crtrsp.org.br/noticias/item/43-dasa-pagar%C3%A1- indeniza%C3%A7%C3%A3o-para-biom%C3%A9dico-por-desvio-defun%
C3%A7%C3%A3o da rede no prazo de 48 horas a contar de sua ciência até o julgamento
final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, podendo, o patrono do(a)(s) autor(a)(s), imprimi-la em seu escritório e entrega-la à ré para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, e como medida de celeridade processual, comprovando-se a
respectiva entrega em 10 (dez) dias.”

O CRBM1 e sindicatos estão atuando para que estes lamentáveis episódios não se repitam.

leia a integra: Liminar – Matéria-1

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