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10-06-16 | Notícias

RAZÕES DE VETO
MENSAGEM Nº 42, DE 09 DE JUNHO DE 2016.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência
as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 308/2015, que “Torna  Obrigatório, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o diploma de técnico de radiologia para operação de equipamentos emissores de radiação ionizante, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, e dá outras providências”, aprovado na Sessão Ordinária do dia 17 de maio de 2016.
O Projeto de Lei teria o escopo de promover a segurança dos operadores e usuários de equipamentos emissores de radiação ionizante, exigindo-se, para isso, o diploma de técnico de radiologia e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para operação de maquinários e matérias inerentes à atividade.
Em que pese os bom propósitos apresentados pelo legislador estadual, verifica-se que a proposta conflita com o que dispõe os incisos do I e XVI, do art. 22, da Constituição Federal, que asseveram, respectivamente,competir à União legislar sobre direito do trabalho e acerca das condições para o exercício de profissões.
Ao se tornar obrigatório o diploma de técnico em radiologia para a operação de equipamentos emissores de radiação ionizante, a proposição acaba por fixar regulamentação que somente seria lícito à lei federal impor.
Com efeito, o estabelecimento de requisitos para a habilitação ao exercício de atividade profissional, bem como a definição de atribuições, deveres e impedimentos no âmbito profissional constituem usurpação da competência privativa da União. Nesse sentido, aliás, entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao apreciar a constitucionalidade de lei distrital de conteúdo similar (Acórdão n. 903271, 20150020176887ADI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/10/2015, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pág.: 19).
Por estas razões, Senhor Presidente, por entender que a proposta aprovada por essa ilustre Casa de Leis viola os incisos do I e XVI, do art. 22, da Constituição Federal , veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 308/2015, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2016.

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