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15-06-16 | Notícias

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
ACORDÃO Nº 2/2016
Recurso processo Eleitoral 002/2016 do Conselho Regional De Biomedicina  1ª Região – Quadriênio – 2016-2020- Processo 002/2016 – Relator conselheiro federal Rony Marques de Castilho – recorrentes TANGARÁ JORGE MUTRAN e outros – Acervo probatório insuficiente para reformar a decisão que impugnou a chapa denominada “NOVA ERA”, o conjunto probatório de que não apresentaram os documentos necessários em tempo hábil para concorrer ao pleito eleitoral encontra-se bem explícito no processo. Não havendo o que se falar que não lhes foi oportunizado prazo para apresentação dos documentos necessários para concorrerem ao pleito eleitoral – quadriênio 2016/2020. Decisão por maioria, visto que o presidente do Conselho Regional de Biomedicina – 1ª REGIÃO, e a presidente da comissão eleitoral do Conselho Federal de Biomedicina, se abstiveram
de votar, motivados pelos cargos que ocupam. ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, sob
a presidência do Senhor Doutor Silvio José Cecchi, por maioria absoluta conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e o voto constante dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Brasília-DF, 9 de junho de 2016.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do CFBM

D.O.U de 15 de junho de 2016 Acordão 2 2016

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