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24-10-16 | Notícias

Biomédicos da imagenologia,

Anexo a esta noticia segue o parecer do departamento jurídico do Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo – SINBIESP que trata do assunto da proposição de projeto de lei 770/2016 SP.

Na esfera judicial, observando os diplomas constitucionais, bem como as tendências dos tribunais, é certo que o aparecimento de qualquer legislação que busque a exclusividade da atividade de radiodiagnóstico aos tecnólogos/técnicos em radiologia estará maculado de inconstitucionalidade – Tanto formal quanto material.

Sua declaração (inconstitucionalidade) é extremamente provável, se não no próprio âmbito estadual, no âmbito constitucional, conforme dispositivos legais e demais fundamentações supracitadas, as quais demonstram claramente a excelência dos profissionais Biomédicos na aplicação de técnicas radiológicas, conforme garantido pela nossa legislação pátria.

Deste modo, importante observar que o projeto assinado 11 de outubro de 2016, pela Ilustríssima Deputada Estadual Leci Brandão, recebeu o nº de tramitação interna da Casa Legislativa 770/2016, conforme publicado em 15 de outubro de 2016, visando: “Torna obrigatório o diploma de Técnico em Radiologia ou de Tecnólogo em Radiologia para a operação de equipamentos e fontes emissores de radiação corpuscular e eletromagnética, bem como o devido uso de equipamentos de proteção individual para o cuidado, preservação e zelo da saúde do paciente/cliente, profissionais envolvidos na empregabilidade destas e dá outras providências”.

Assim como qualquer outro projeto de lei, seguirá todas as fases legislativas, o que em regra pode levar anos até eventual entrega para sanção ou veto do Governador, conforme fases do processo legislativos abaixo extraídos do site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (http://www.al.sp.gov.br/processo-legislativo/), conforme segue:

  1. A proposta é escrita na forma de um Projeto de lei, lida no expediente da sessão plenária e publicada para que todos a conheçam.
  2. As primeiras opiniões divergentes são apresentadas na forma de Emendas ao Projeto de lei. Para tanto, abre-se um prazo chamado de Pauta. As Emendas também são publicadas para que todos as conheçam.
  3. Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados pelo Presidente da Assembleia para a análise e deliberação das Comissões Permanentes. Essas Comissões iniciam o debate das proposições nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos públicos exigidos. Podem apresentar outras formas de aprovar a proposta em debate, que são chamados de Substitutivos e realizar audiências com os cidadãos interessados. Todas as reuniões são abertas ao público.
  4. A primeira prova acontece na Comissão de Constituição e Justiça, que vai dizer se as proposições são legais e permitidas pela Lei Maior, que são as Constituições do Brasil e do Estado. O Projeto e as Emendas devem atender às suas exigências. Aprovado nesta Comissão devem ser analisados e aprovados quanto ao seu conteúdo, pela Comissão especializada.
  5. Conforme o tema tratado, o Projeto será analisado por uma Comissão Permanente chamada de comissão de mérito. São 18 comissões temáticas, definidas nos artigos 29 a 31 do Regimento Interno. Aprovada quando ao seu conteúdo a proposição poderá ir para o debate na Comissão de Finanças e Orçamento, caso sua realização necessite de recursos públicos.
  6. A Comissão de Finanças e Orçamento vai debater e deliberar sobre as verbas públicas necessárias, caso a proposta contida no Projeto e nas Emendas se transforme em lei, bem como sobre a programação orçamentária mais adequada.
  7. Concluídas as avaliações das Comissões, o Projeto está pronto para ser votado pelo conjunto de todos os Deputados, que compõem o Plenário. As deliberações das Comissões são publicadas para que todos as conheçam, na forma de Pareceres sobre o Projeto e as Emendas, e o Presidente da Assembleia as inclui na Ordem do Dia das votações.
  8. O Plenário, reunindo todos os representantes eleitos dos cidadãos, é a instância máxima de debate e deliberação. Pode propor novas emendas, que devem voltar às Comissões para serem também analisadas, de modo a produzir o acordo político entre as propostas e, finalmente, aprovar ou rejeitar a proposição através do voto.
  9. Aprovado, o Projeto será submetido à Comissão de Redação, caso tenham sido acatadas as emendas apresentadas, e publicado um Autógrafo, que é um decreto da Assembleia Legislativa expressando a forma final da proposta aprovada pelos representantes dos cidadãos. Caso não tenha sido aprovado com emendas, será elaborada uma minuta de autógrafo de modo a adequar à proposição à melhor técnica legislativa.
  10. O Autógrafo é enviado para o Governador do Estado que pode aprová-lo, promulgando então a Lei, ou rejeita-lo, com base em motivos justificados, vetando total ou parcialmente.
    Vetado o Projeto, ele retorna à Assembleia que repetirá os passos de 1 a 9 para apreciar os motivos da rejeição pelo Governador. Caso a Assembleia concorde com os argumentos do Governador aprovará o veto e arquivará o projeto, caso discorde rejeitará o veto e promulgará a Lei.
  11. Além das proposições, que expressam a competência legislativa da Assembleia, há também os instrumentos do processo legislativo destinados a realizar a função fiscalizadora do Poder Legislativo, em relação aos atos do Poder Executivo e ao cumprimento de direitos humanos, sociais e do consumidor, na sociedade.

Leia a integra do documento:
sinbiesp-o-biomedico-e-o-projeto-de-lei-770-2016
Departamento Jurídico SINBIESP
Carlos Eduardo M. Feliciano
OAB/SP 231.362

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