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Projeto de lei autoriza Executivo a incluir
biomédico nas Forças Armadas

É mais um passo na longa batalha pela inclusão da Biomedicina no Ministério da Defesa.

rojeto de lei de iniciativa do deputado federal Lobbe Neto (PSDB-SP), apresentado à Câmara dos Deputados em 10 de março de 2004, autoriza o Poder Executivo a criar a carreira de oficial biomédico no âmbito do Ministério da Defesa.
Em sua justificativa, o parlamentar estranha o fato de as três Forças Armadas não possuírem nos seus quadros o cargo de oficial biomédico, já tendo os de médico, dentista e farmacêutico. E recorda que o Conselho Regional de Biomedicina – 1ª Região, em conjunto com o Conselho Federal de Biomedicina, está lutando há mais de 10 anos pela criação da carreira. O Ministério da Defesa tem ignorado essa reivindicação.
De acordo com a Constituição Federal, cabe ao presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a criação de cargos na administração pública direta. Daí a apresentação do projeto de lei no qual o Poder Legislativo dá autorização para o Poder Executivo estabelecer a carreira. Eis o projeto de lei apresentado pelo deputado federal Lobbe Neto:
“Projeto de Lei nº 3.095 de 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a carreira de oficial biomédico, no âmbito do
Ministério da Defesa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a criação da carreira de oficial biomédico, no âmbito do Ministério da Defesa, para ter exercício nos respectivos comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Art. 2º A distribuição dos efetivos oficiais no Quadro de Pessoal da Carreira de Oficial Biomédico, e seu quantitativo por Força, dar-se-á por ato do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério da Defesa.
Justificação
A Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, dispõe que o exercício da profissão de biomédico é privativo dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica. A composição jurídica e de legislação que compõem e regulamentam a carreira dos biomédicos são:
I - Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979. ‘Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial’;
II - Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. ‘Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia’;
III - Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. ‘Dispõe sobre a regulamentação do



Marco antonio Abrahão entre os deputados Lobble Neto e José Anibal na Câmara Federal

exercício da profissão de biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982’;
IV - Lei nº 7.135, de 26 de agosto de 1983. ‘Altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determinada outras providência’; e
V - Representação junto ao Supremo Tribunal Federal de nº 1.256/DF. Acórdão de 20 de novembro de 1985 - Moreira Alves, presidente; Oscar Corrêa, relator.
Ao biomédico, ainda nos termos do mesmo diploma legal, compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos: realizando análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para saneamento do meio ambiente; realizando serviços de radiografia, excluída a interpretação; atuando sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; planejando e executando pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional; e a realização de avaliação clínico-laboratorial, assinando os respectivos laudos.
Embora a norma citada não assegure ao biomédico a exclusividade do exercício dessas atribuições, é certo que o avanço das ciências em saúde, com as constantes inovações e aperfeiçoamentos ocorridos nessa área do conhecimento humano, têm exigido, cada vez mais, a dedicação integral a uma única especialidade, para que o profissional possa manter-se atualizado e apto a prestar o melhor serviço que se possa ter, em face da tecnologia e dos métodos mais modernos em uso na sua especialidade. Tanto é assim que, no âmbito da carreira médica, os profissionais mais qualificados possuem especializações em uma única área, como por exemplo, neurocirurgia, obstetrícia, pediatria e outras. Também isso ocorre na área de atuaçãodos biomédicos.
Embora profissionais com formação em

 

outras áreas possam realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente e serviços de hemoterapia e de radiodiagnósticos, é certo que a execução dessas tarefas por biomédico, formado especificamente para tal mister, significa melhoria de qualidade dos serviços a serem realizados. Nessa linha de argumentação, causa estranheza que os Serviços de Saúde das três Forças Armadas ainda não possuam nos seus quadros o cargo de oficial biomédico, como já possui os de oficial médico, oficial dentista, oficial farmacêutico. Tal postura não guarda coerência com a própria política de pessoal dos Comandos Militares, que, com a criação dos Quadros Complementares de Oficiais, em sintonia com a exigência moderna de especialização funcional, previu o ingresso no Exército e na Marinha, na carreira de oficial, de brasileiros detentores de curso superior em áreas como Administração, Contabilidade, Direito e Psicologia.
O Conselho Regional de Biomedicina em São Paulo - 1ª Região, que tem jurisdição nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, em conjunto com o Conselho Federal de Biomedicina, está lutando há mais de 10 anos pela inclusão do cargo de oficial biomédico junto ao Ministério da Defesa, chegando a obter sucesso em demandas judiciais. O Poder Judiciário já reconheceu o direito dos profissionais biomédicos de ingressarem nas Forças Armadas.
Agora esperamos que o Poder Legislativo, com a aprovação deste projeto de lei autorizativo e o Poder Executivo, com a criação do cargo de oficial biomédico no âmbito do Ministério da Defesa, reconheçam o valor profissional dos biomédicos, dando-lhes a oportunidade de ingresso nas Forças Armadas. Da análise do tema, estamos convencidos de que a matéria merece ser apreciada pelo Congresso Nacional. Porém, os termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a criação de cargos na administração pública direta. Por isso, apresentamos esse projeto de lei autorizativo. Assim, senhores e senhoras deputados, com base nos argumentos expendidos, esperamos contar com o empenho e apoio de Vossas Excelências para a criação, no quadro de oficiais das Forças Armadas, do cargo de oficial biomédico.
Sala das Sessões, 10 de março de 2004
Deputado Lobbe Neto”