rojeto
de lei de iniciativa do deputado federal Lobbe Neto (PSDB-SP),
apresentado à Câmara dos Deputados em 10
de março de 2004, autoriza o Poder Executivo a
criar a carreira de oficial biomédico no âmbito
do Ministério da Defesa.
Em sua justificativa, o parlamentar estranha o fato de
as três Forças Armadas não possuírem
nos seus quadros o cargo de oficial biomédico,
já tendo os de médico, dentista e farmacêutico.
E recorda que o Conselho Regional de Biomedicina
1ª Região, em conjunto com o Conselho Federal
de Biomedicina, está lutando há mais de
10 anos pela criação da carreira. O Ministério
da Defesa tem ignorado essa reivindicação.
De acordo com a Constituição Federal, cabe
ao presidente da República a iniciativa de lei
que disponha sobre a criação de cargos na
administração pública direta. Daí
a apresentação do projeto de lei no qual
o Poder Legislativo dá autorização
para o Poder Executivo estabelecer a carreira. Eis o projeto
de lei apresentado pelo deputado federal Lobbe Neto:
Projeto de Lei nº 3.095 de 2004
Autoriza o Poder Executivo a criar a carreira de oficial
biomédico, no âmbito do
Ministério da Defesa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a criação da
carreira de oficial biomédico, no âmbito
do Ministério da Defesa, para ter exercício
nos respectivos comandos da Marinha, Exército e
Aeronáutica.
Art. 2º A distribuição dos efetivos
oficiais no Quadro de Pessoal da Carreira de Oficial Biomédico,
e seu quantitativo por Força, dar-se-á por
ato do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão
à conta do orçamento do Ministério
da Defesa.
Justificação
A Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, dispõe
que o exercício da profissão de biomédico
é privativo dos portadores de diploma devidamente
registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido
de Ciências Biológicas, modalidade médica.
A composição jurídica e de legislação
que compõem e regulamentam a carreira dos biomédicos
são:
I - Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979. Dispõe
sobre o exercício da análise clínico-laboratorial;
II - Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Dispõe
sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais
de Biomedicina e de Biologia;
III - Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983.
Dispõe sobre a regulamentação
do |
Marco antonio Abrahão entre os
deputados Lobble Neto e José Anibal na Câmara
Federal
exercício da profissão
de biomédico de acordo com a Lei nº 6.684,
de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração
estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto
de 1982;
IV - Lei nº 7.135, de 26 de agosto de 1983. Altera
a redação da Lei nº 6.686, de 11
de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício
da análise clínico-laboratorial, e determinada
outras providência; e
V - Representação junto ao Supremo Tribunal
Federal de nº 1.256/DF. Acórdão de
20 de novembro de 1985 - Moreira Alves, presidente;
Oscar Corrêa, relator.
Ao biomédico, ainda nos termos do mesmo diploma
legal, compete atuar em equipes de saúde, a nível
tecnológico, nas atividades complementares de
diagnósticos: realizando análises físico-químicas
e microbiológicas de interesse para saneamento
do meio ambiente; realizando serviços de radiografia,
excluída a interpretação; atuando
sob supervisão médica, em serviços
de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros
para os quais esteja legalmente habilitado; planejando
e executando pesquisas científicas em instituições
públicas e privadas, na área de sua especialidade
profissional; e a realização de avaliação
clínico-laboratorial, assinando os respectivos
laudos.
Embora a norma citada não assegure ao biomédico
a exclusividade do exercício dessas atribuições,
é certo que o avanço das ciências
em saúde, com as constantes inovações
e aperfeiçoamentos ocorridos nessa área
do conhecimento humano, têm exigido, cada vez
mais, a dedicação integral a uma única
especialidade, para que o profissional possa manter-se
atualizado e apto a prestar o melhor serviço
que se possa ter, em face da tecnologia e dos métodos
mais modernos em uso na sua especialidade. Tanto é
assim que, no âmbito da carreira médica,
os profissionais mais qualificados possuem especializações
em uma única área, como por exemplo, neurocirurgia,
obstetrícia, pediatria e outras. Também
isso ocorre na área de atuaçãodos
biomédicos.
Embora profissionais com formação em
|
outras áreas possam
realizar análises físico-químicas
e microbiológicas de interesse para o saneamento
do meio ambiente e serviços de hemoterapia e de
radiodiagnósticos, é certo que a execução
dessas tarefas por biomédico, formado especificamente
para tal mister, significa melhoria de qualidade dos serviços
a serem realizados. Nessa linha de argumentação,
causa estranheza que os Serviços de Saúde
das três Forças Armadas ainda não
possuam nos seus quadros o cargo de oficial biomédico,
como já possui os de oficial médico, oficial
dentista, oficial farmacêutico. Tal postura não
guarda coerência com a própria política
de pessoal dos Comandos Militares, que, com a criação
dos Quadros Complementares de Oficiais, em sintonia com
a exigência moderna de especialização
funcional, previu o ingresso no Exército e na Marinha,
na carreira de oficial, de brasileiros detentores de curso
superior em áreas como Administração,
Contabilidade, Direito e Psicologia.
O Conselho Regional de Biomedicina em São Paulo
- 1ª Região, que tem jurisdição
nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, em conjunto com o Conselho
Federal de Biomedicina, está lutando há
mais de 10 anos pela inclusão do cargo de oficial
biomédico junto ao Ministério da Defesa,
chegando a obter sucesso em demandas judiciais. O Poder
Judiciário já reconheceu o direito dos profissionais
biomédicos de ingressarem nas Forças Armadas.
Agora esperamos que o Poder Legislativo, com a aprovação
deste projeto de lei autorizativo e o Poder Executivo,
com a criação do cargo de oficial biomédico
no âmbito do Ministério da Defesa, reconheçam
o valor profissional dos biomédicos, dando-lhes
a oportunidade de ingresso nas Forças Armadas.
Da análise do tema, estamos convencidos de que
a matéria merece ser apreciada pelo Congresso Nacional.
Porém, os termos do art. 61, § 1º, inciso
II, alínea a, da Constituição
Federal de 1988, cabe ao Presidente da República
a iniciativa de lei que disponha sobre a criação
de cargos na administração pública
direta. Por isso, apresentamos esse projeto de lei autorizativo.
Assim, senhores e senhoras deputados, com base nos argumentos
expendidos, esperamos contar com o empenho e apoio de
Vossas Excelências para a criação,
no quadro de oficiais das Forças Armadas, do cargo
de oficial biomédico.
Sala das Sessões, 10 de março de 2004
Deputado Lobbe Neto |