ela
primeira vez, laboratórios de análises clínicas,
hospitais, consultórios, clínicas, necrotérios
e outros estabelecimentos de saúde terão regras nacionais
sobre acondicionamento e tratamento dos resíduos (lixo) gerados,
da origem até o seu destino final (aterramento, radiação,
incineração ou outra técnica). O objetivo da
medida da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) é evitar danos ao meio ambiente e prevenir acidentes
que atinjam os profissionais que trabalham diretamente nos processos
de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação
desses resíduos.
No Brasil, são geradas cerca de 120 mil toneladas de lixo
urbano por dia. De 1% a 3% desse total é produzido nos estabelecimentos
de saúde e, deles, 10% a 25% representam risco. Com a destinação
correta do resíduo, é possível também
reduzir o risco de contaminação do lixo comum.
O maior enfoque da Resolução RDC n.º 33, de
25 de fevereiro de 2003, são os chamados resíduos
perigosos, que podem causar riscos à contaminação
da saúde humana e ao meio ambiente por terem um potencial
de provocar intoxicação ou outras doenças.
Antes de ser aprovada, a Resolução nº 33 da Anvisa
foi discutida amplamente com representantes dos setores envolvidos,
como meio ambiente, limpeza urbana, indústria farmacêutica,
associações, sociedades de especialidades médicas,
entre outros.
O mau gerenciamento pode trazer danos à saúde
pública e ao meio ambiente. Cada órgão fiscalizador
tem um papel essencial definido e que precisa ser reforçado,
afirma a chefe da Unidade de Infra-estrutura em Serviços
de Saúde, Regina Barcellos. As secretarias estaduais e municipais,
em conjunto com os órgãos de limpeza urbana, meio
ambiente e Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), auxiliarão
na divulgação e na orientação dos procedimentos
de controle dos resíduos produzidos nos serviços de
saúde. Eles também poderão criar normas complementares
para atender especificidades da região, como por exemplo,
a ausência de incineradores na localidade.
Os resíduos serão classificados como:
Grupo A (potencialmente infectantes) - que tenham presença
de agentes biológicos que apresentem risco de infecção.
Ex: bolsa de sangue contaminada.
Grupo B (químicos) - que contenham substâncias
químicas capazes de causar |
doenças ou contaminação
ao meio ambiente, independente de suas características inflamáveis,
de corrosividade, reatividade e toxicidade. Ex: medicamentos para
tratamento de câncer, reagentes para laboratório e
substâncias para revelação de filmes de Raio-X.
Grupo C (rejeitos radioativos) - materiais que contenham
radioatividade em carga acima do padrão e que não
possam ser reutilizados. Ex: Exames de Medicina Nuclear.
Grupo D (resíduos comuns) - qualquer lixo que não
tenha sido contaminado ou possa provocar acidentes. Ex: gesso, luvas,
gazes, materiais passíveis de reciclagem e papéis.
Grupo E (perfurocortantes) - objetos e instrumentos que possam
furar ou cortar. Ex: lâminas, bisturis, agulhas e ampolas
de vidro.
Os estabelecimentos têm um ano para se adaptar às novas
regras. A partir de 5 de março de 2004, quem desobedecer
aos novos critérios será punido de acordo com a Lei
6.437/77, que prevê de notificação a multas
que vão de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão. As vigilâncias
sanitárias estaduais e municipais farão a fiscalização.
Resolução RDC nº 33, de 25/2/2003
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o Art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 24
de fevereiro de 2003,
considerando as atribuições contidas nos
Art 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando a necessidade de prevenir e reduzir os riscos
à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto
gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços
de saúde, também conhecidos por Resíduos
de Serviços de Saúde RSS ;
considerando os princípios da biossegurança
de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas
para prevenir acidentes ao ser humano e ao meio ambiente;
considerando a necessidade de desenvolver e estabelecer
diretrizes para uma política nacional de RSS, consoante
as tendências internacionais e que reflita o atual estágio
do conhecimento técnico-científico estabelecido;
|
considerando que os serviços de saúde são
responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS
por eles gerados, atendendo às normas e exigências
legais, desde o momento de sua geração até
a sua destinação final;
considerando que a segregação dos RSS, no
momento e local de sua geração, permite reduzir
o volume de resíduos perigosos e a incidência de
acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à
saúde pública e ao meio ambiente;
considerando a necessidade de disponibilizar informações
técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como
aos órgãos de vigilância sanitária,
sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento
e fiscalização;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes
Gerais, constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Compete às Secretarias de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, em conjunto com os Órgãos
de Meio Ambiente e de Limpeza Urbana, e à Comissão
Nacional de Energia Nuclear CNEN, no que lhe for pertinente,
divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 3º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico,
poderão estabelecer normas de caráter supletivo
ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades
locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução
e seu Regulamento Técnico configura infração
sanitária e sujeitará o infrator às penalidades
previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos
pelo Regulamento Técnico em anexo, terão prazo máximo
de 12 meses para se adequarem aos requisitos nele contidos. A
partir da publicação do Regulamento Técnico,
os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas
atividades, deverão atender na íntegra as exigências
nele contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada
entra em vigor na data de sua publicação. Gonzalo
Vecina Neto
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